Portaria 100/71
de 18 de Fevereiro
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, ajustamentos decorrentes da publicação do Decreto-Lei 367/70, de 7 de Agosto;
Tendo em vista o disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º É alterada a alínea b) do artigo 170.º do Estatuto do Oficial da Armada, que passa a ter a seguinte redacção:
...
b) Quando forem designados para funções de posto superior ao seu, enquanto durar o desempenho dessas funções;
...
2.º É aditado o seguinte § único ao artigo acima referido:
§ único. No caso da alínea b) os oficiais recebem os vencimentos correspondentes ao posto em que forem graduados e o diploma de graduação será:
a) Portaria do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, para a graduação em posto de oficial general;
b) Portaria do Ministro da Marinha, quando se trate de graduação em postos inferiores ao de oficial general.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.