Portaria 116/71
de 2 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46964, de 14 de Abril de 1966, que o § único do artigo 135.º do mesmo Estatuto seja substituído por dois parágrafos com a redacção seguinte:
Art. 135.º ...
§ 1.º Nas relações de oficiais presentes à escolha apenas são incluídos os que satisfaçam às condições gerais de promoção, tendo em conta o disposto no § 3.º do artigo 141.º, e às condições especiais de promoção, ou que destas tenham sido dispensados nos termos deste Estatuto ou se encontrem na situação de demorados na promoção.
§ 2.º Nas relações referidas no parágrafo anterior que respeitem ao preenchimento de vacaturas em postos de oficial general não são incluídos os oficiais, nas condições mencionadas, que assim o hajam requerido e lhes tenha sido autorizado. Esta autorização não implica nem constitui condição permissiva da passagem destes oficiais à situação de reserva.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.