A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 308/78, de 9 de Junho

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Sumário

Dispensa da condição especial de promoção contida na alínea a) do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada os primeiros-tenentes da classe de engenheiros de material naval cujo ingresso seja proveniente dos cursos efectuados até 1971, inclusive.

Texto do documento

Portaria 308/78
de 9 de Junho
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 312/77, de 5 de Agosto, o seguinte:

1.º São dispensados da condição especial de promoção a que se refere a alínea a) do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, os primeiros-tenentes da classe de engenheiros de material naval cujo ingresso na classe tenha decorrido dos concursos efectuados até 1971, inclusive.

2.º O disposto no número anterior tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, inclusive.

Estado-Maior da Armada, 23 de Maio de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 312/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas aos oficiais do activo colocados em funções de comando nas forças de segurança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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