de 5 de Agosto
Considerando ser de interesse nacional a existência de forças de segurança devidamente apetrechadas e aptas ao cabal desempenho das funções que lhes são cometidas;Considerando que tal objectivo será melhor concretizado desde que se possibilite a colocação naquelas forças de oficiais do activo em funções de comando, sem que tal facto se traduza numa situação de desfavor para esses oficiais, sobretudo no que respeita à satisfação de condições especiais de promoção;
Considerando que o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros está militarizado, nos termos do artigo 157.º do Código Administrativo;
Considerando que alguns oficiais se encontram impedidos de reunir em tempo oportuno a totalidade de condições especiais de promoção, designadamente o tempo de serviço em unidades, tempo de embarque e navegação, número mínimo de horas de voo e outras funções;
Considerando a impossibilidade de providenciar em devido tempo a habilitação com as provas, estágios e cursos estabelecidos como condições especiais de promoção aos diversos postos;
Considerando a necessidade urgente de para o período de transição, em que se procede aos estudos de estruturação das forças armadas e das carreiras militares, se resolverem as anomalias que se verificam no respeitante à satisfação das condições especiais de promoção:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nas condições especiais de promoção fixadas por cada ramo, considera-se equivalente às funções específicas dos respectivos ramos o serviço prestado pelos oficiais do activo na Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal, batalhões de sapadores bombeiros, Forças de Segurança de Macau e Repartição dos Serviços de Marinha de Macau, no desempenho de funções idênticas às que lhes são exigidas, no estatuto próprio, para satisfação dessas condições.
Art. 2.º Os oficiais do activo que prestam serviço nos batalhões de sapadores bombeiros são considerados em comissão normal, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965.
Art. 3.º São autorizados os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, Exército e Força Aérea a estabelecer, por diploma legal, a dispensa de condições especiais de promoção estabelecidas no respectivo estatuto do oficial.
Art. 4.º A dispensa de condições especiais de promoção só pode ser concedida por uma só vez a um mesmo oficial.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1977.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.