de 16 de Novembro
Tornando-se conveniente alterar a constituição do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros estabelecida pela Portaria 126/78, de 6 de Março:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da aludida portaria passa a ter a seguinte redacção:
1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que concorrem ao curso de oficiais fuzileiros tem a seguinte constituição:
Director do Serviço do Pessoal;
Comandante do Corpo de Fuzileiros;
Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
Comandante da Escola de Fuzileiros;
Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;
Director de Instrução da Escola Naval;
Um oficial a designar pelo director do Serviço de Instrução e Treino;
Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros.
2.º O n.º 2.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
2.º Ao mesmo júri, presidido pelo director do Serviço do Pessoal, compete:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
1) ............................................................................
2) ............................................................................
Estado-Maior da Armada, 15 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.