de 29 de Setembro
Verificando-se a necessidade de modificar as condições de ingresso na classe de fuzileiros do quadro de oficiais do activo;Ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º O artigo 68.º do EOA passa a ter a seguinte redacção:
Art. 68.º O ingresso na classe de fuzileiros do quadro de oficiais do activo é feito no posto de primeiro-tenente, através da frequência com aproveitamento do curso de oficiais fuzileiros e por ordem decrescente das classificações obtidas nesse curso.
§ 1.º A admissão ao curso de oficiais fuzileiros realiza-se mediante concurso documental, completado pela prestação de provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, definidas em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 2.º Só podem ser admitidos ao concurso referido no parágrafo anterior segundos-tenentes da reserva naval, da classe de fuzileiros, que satisfaçam às seguintes condições:
a) Ter idade não superior a 31 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;
b) Ter prestado, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da data da incorporação como cadete da reserva naval;
c) Ter prestado serviço em unidades de fuzileiros, por período não inferior a dois anos, com muito boas informações.
§ 3.º O concurso é aberto e organizado na Direcção do Serviço do Pessoal e do mesmo deve ser dado conhecimento directo a todos os oficiais que estejam em condições de concorrer, mesmo os que se encontrem já na situação de disponibilidade.
§ 4.º A constituição do júri para apreciação dos concorrentes à admissão ao curso de oficiais fuzileiros e as normas reguladoras das classificações no respectivo concurso são estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 5.º Em relação a cada admissão, o Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal, informada pelo Estado-Maior da Armada, tendo em conta as vacaturas existentes ou previstas na classe de fuzileiros e as conveniências do serviço, definirá, por despacho, o número de vacaturas a preencher.
§ 6.º As vacaturas serão preenchidas por ordem decrescente das classificações obtidas no concurso.
§ 7.º A organização do curso de oficiais fuzileiros, que compreenderá dois anos lectivos, é estabelecida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 8.º Serão eliminados do curso de oficiais fuzileiros os alunos que não tenham obtido aproveitamento em qualquer dos anos, podendo, no entanto, ser autorizada, por uma só vez, a repetição de um ano perdido por doença, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada, informado favoravelmente pelo comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar.
§ 9.º Os alunos que durante a frequência do curso de oficiais fuzileiros revelem manifesta falta de qualidades para ingresso nos quadros permanentes serão eliminados desse curso, mediante proposta do comandante da Escola Naval, e passados, seguidamente, à disponibilidade.
§ 10.º (transitório). Para o concurso a realizar com destino ao curso a iniciar no ano lectivo de 1977-1978 é dispensada a prova de aptidão cultural indicada no § 1.º deste artigo e referido à data de promoção a aspirante o tempo de serviço fixado na alínea b) do § 2.º do mesmo artigo.
2.º É revogada a Portaria 121/77, de 11 de Março.
Estado-Maior da Armada, 21 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.