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Portaria 316/76, de 24 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 41.º do Estatuto do Oficial da Armada.

Texto do documento

Portaria 316/76

de 24 de Maio

Os procedimentos estabelecidos no Estatuto do Oficial da Armada para a admissão de médicos navais, por necessariamente demorados, não permitem, em alguns casos, proceder ao preenchimento das vacaturas existentes nos quadros desta classe com suficiente oportunidade.

Considera-se, assim, conveniente que, para alem das normas para os respectivos concursos que se encontram presentemente fixadas, fique expressamente prevista a possibilidade de, em circunstâncias de excepção, se proceder a admissões através de concurso documental.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o artigo 41.º do referido Estatuto passe a ter a seguinte redacção:

Art. 41.º Os candidatos que satisfaçam à condição indicada na alínea d) do artigo 38.º serão admitidos à prestação de provas perante um júri para esse fim designado.

§ 1.º São fixadas em portaria a composição do júri referido no corpo deste artigo, as provas a prestar pelos candidatos, a maneira como são classificados e as condições de preferência em igualdade de classificações.

§ 2.º Excepcionalmente, poderão ser efectuados concursos documentais com dispensa das provas referidas no corpo deste artigo.

§ 3.º As normas a observar na admissão aos concursos referidos no parágrafo anterior, a forma de classificações e ordenamento dos candidatos, serão fixadas em portaria.

Estado-Maior da Armada, 7 de Maio de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/24/plain-227018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227018.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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