de 29 de Outubro
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do Decreto-Lei 314/82, de 9 de Agosto, conforme estipulado no artigo único do Decreto-Lei 424/82, de 19 de Outubro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, que os artigos 83.º e 194.º desse estatuto passem a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º .................................................................
§ 1.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, na situação de licenciados só podem ser convocados para:
a) Cumprimento de formalidades processuais, nos casos em que a lei expressamente exija ou permita a convocação, findas as quais serão imediatamente licenciados;
b) Prestar serviço efectivo, mediante requerimento do próprio, deferido pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, exclusivamente em termos de interesse para o serviço;
c) Prestar serviço efectivo em caso de interesse para o serviço, por decisão fundamentada do Chefe do Estado-Maior da Armada;
d) Prestar serviço efectivo, por decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, em caso de guerra, declaração de estado de sítio ou de emergência, exercícios ou manobras.
§ 2.º Os oficiais que transitarem do quadro de oficiais do activo para o quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, estejam na situação de licença ilimitada, são colocados naquela reserva na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.
§ 3.º O regresso à efectividade do serviço dos oficiais da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando o Chefe do Estado-Maior da Armada entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
Art. 194.º ...............................................................
§ 1.º ......................................................................
§ 2.º ......................................................................
§ 3.º O oficial do quadro de oficiais do activo ou do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano.
A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4.º O regresso à efectividade do serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando o Chefe do Estado-Maior da Armada entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
Estado-Maior da Armada, 25 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.