Decreto-Lei 314/82
de 9 de Agosto
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 14.º, 48.º e 104.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º ...
§ 1.º Os oficiais do activo de licença ilimitada, da reserva fora da actividade do serviço, na reforma extraordinária e separados do serviço:
a) No domínio da prestação de trabalho ou exercício de actividade profissional não têm outros limites ou condicionamentos além dos relativos à generalidade dos cidadãos, mas não poderão invocar o posto ou a qualidade de militar para obter privilégios de carácter profissional ou no âmbito da actividade civil, sem prejuízo da apresentação das qualificações académicas, experiências profissionais ou curriculum para efeitos de admissão ou ascensão nessas actividades;
b) Ficam apenas sujeitos à obrigação de sigilo nos assuntos de serviço com classificação de segurança igual ou superior a confidencial;
c) Não têm limitação ou condicionamento ao exercício de actividades económicas, políticas, patronais ou sindicais que não sejam as inerentes a todos os cidadãos ou as relativas ao dever de sigilo referido no número anterior.
§ 2.º Os oficiais na reserva fora da efectividade de serviço, na reforma extraordinária ou separados do serviço:
a) Não carecem de autorização militar para serem providos em cargos ou lugares da administração pública central, regional ou local, ou em empresas públicas, quando a lei não preveja expressamente que o provimento é feito por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar;
b) Na data de tomada de posse ou de exoneração devem dar conhecimento ao respectivo departamento.
§ 3.º O regresso à efectividade de serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada e da reserva deverá ser precedido de parecer do conselho superior de disciplina do respectivo ramo, quando as competentes autoridades militares entendam poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
Art. 48.º ...
§ 1.º Os oficiais da reserva licenciados só podem ser convocados para:
a) Cumprimento de formalidades processuais, nos casos em que a lei expressamente exija ou permita a convocação, findas as quais serão imediatamente licenciados;
b) Prestar serviço efectivo mediante requerimento do próprio, deferido pelo titular do respectivo departamento, exclusivamente em termos de interesse para o serviço;
c) Prestar serviço efectivo em caso de interesse para o serviço, por decisão fundamentada do titular do respectivo departamento;
d) Prestar serviço efectivo, por decisão do titular do respectivo departamento, em caso de guerra, declaração de estado de sítio ou de emergência, exercícios ou manobras.
§ 2.º Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.
Art. 104.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo titular do respectivo departamento, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 14.º, se para tanto houver lugar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Julho de 1982.
Promulgado em 28 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.