Portaria 891/82
de 23 de Setembro
Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 314/82, de 9 de Agosto;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do citado EOFAP:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que o artigo 72.º do EOFAP passe a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º - 1 - ...
2 - Os oficiais da reserva licenciados só podem ser convocados para:
a) Cumprimento de formalidades processuais, nos casos em que a lei expressamente exija ou permita a convocação, findas as quais serão imediatamente licenciados;
b) Prestar serviço efectivo, no exercício de funções compatíveis com o seu posto e estado físico:
1) Mediante requerimento do próprio, deferido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
2) Em caso de interesse para o serviço, por decisão fundamentada do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
3) Por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em caso de guerra, declaração de estado de sítio ou de emergência, exercícios ou manobras.
3 - ...
4 - ...
Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Agosto de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.