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Portaria 539/83, de 9 de Maio

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Sumário

Altera alguns artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

Texto do documento

Portaria 539/83
de 9 de Maio
Considerando a necessidade de introduzir nos diferentes artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as alterações decorrentes da publicação dos seguintes diplomas:

Decreto-Lei 314/82, de 9 de Agosto - artigos 72.º e 193.º do EOFAP;
Decreto-Lei 345/82, de 2 de Setembro - artigo 175.º do EOFAP;
Decreto-Lei 367/82, de 10 de Setembro - artigo 66.º do EOFAP;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, e no Decreto-Lei 424/82, de 19 de Outubro;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Que os artigos do EOFAP a seguir mencionados passem a ter as redacções que se indicam:

Art. 66.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
...
8) Façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra, Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 7) desta alínea.

Artigo 72.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.

Art. 175.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação independentemente da existência de tal posto no seu quadro.

Art. 193.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regresso à efectividade de serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada e da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, quando as competentes autoridades militares entendam poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.

6 - O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2.º O presente diploma revoga a Portaria 1012-H/82, de 29 de Outubro.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 29 de Outubro de 1982.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-09 - Decreto-Lei 314/82 - Conselho da Revolução

    Estatuto dos Oficiais das Força Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Decreto-Lei 345/82 - Conselho da Revolução

    Visa manter a graduação depois de atingido o limite de idade para a reserva.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 367/82 - Conselho da Revolução

    Visa uniformizar as orgânicas das academias militares e dos institutos superiores dos 3 ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Decreto-Lei 424/82 - Conselho da Revolução

    Regulamenta as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-H/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações a vários artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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