Portaria 539/83
de 9 de Maio
Considerando a necessidade de introduzir nos diferentes artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as alterações decorrentes da publicação dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei 314/82, de 9 de Agosto - artigos 72.º e 193.º do EOFAP;
Decreto-Lei 345/82, de 2 de Setembro - artigo 175.º do EOFAP;
Decreto-Lei 367/82, de 10 de Setembro - artigo 66.º do EOFAP;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, e no Decreto-Lei 424/82, de 19 de Outubro;
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Que os artigos do EOFAP a seguir mencionados passem a ter as redacções que se indicam:
Art. 66.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
...
8) Façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra, Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 7) desta alínea.
Artigo 72.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.
Art. 175.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação independentemente da existência de tal posto no seu quadro.
Art. 193.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regresso à efectividade de serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada e da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, quando as competentes autoridades militares entendam poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
6 - O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2.º O presente diploma revoga a Portaria 1012-H/82, de 29 de Outubro.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 29 de Outubro de 1982.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.