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Portaria 1012-H/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações a vários artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 1012-H/82
de 29 de Outubro
Considerando a necessidade de introduzir nos diferentes artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as alterações decorrentes da publicação dos Decretos-Leis n.os 314/82, de 9 de Agosto (artigos 72.º e 193.º), 345/82, de 2 de Setembro (artigo 175.º) e 367/82, de 10 de Setembro (artigo 66.º);

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, e no Decreto-Lei 424/82, de 19 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que os artigos do EOFAP a seguir mencionados passem a ter a redacção que se indica:

Art. 66.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
...
8) Façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra e Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 7) desta alínea.

Art. 72.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva, na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.

Art. 175.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.

Art. 193.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regresso à efectividade de serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada e da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, quando as competentes autoridades militares entendam poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.

6 - O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

Estado-Maior da Força Aérea, 26 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Decreto-Lei 424/82 - Conselho da Revolução

    Regulamenta as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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