Decreto Regulamentar 65/86
de 14 de Novembro
Tornando-se necessário ajustar as condições de vínculo à efectividade do serviço estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada, adiante designado EOA, aprovado pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, em ordem a um melhor aproveitamento dos oficiais após o seu ingresso nos quadros do activo e quando habilitados com cursos e estágios realizados no âmbito das actividades de especialização e pós-graduação em estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros;
Ao abrigo do disposto no artigo 247.º do EOA, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 37.º-A, 53.º-A e 120.º-A, aditados ao EOA pelo n.º 1.º da Portaria 326/77, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º-A. Os oficiais que hajam ingressado na classe de engenheiros construtores navais obrigam-se a permanecer ao serviço da Marinha, no desempenho das funções da respectiva classe, durante um período a estabelecer de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 120.º nunca inferior a um mínimo de oito anos, contado a partir da data de ingresso na classe.
Art. 53.º-A. Os oficiais que hajam ingressado na classe de engenheiros de material naval nas condições referidas nos artigos anteriores obrigam-se a permanecer ao serviço da Marinha, no desempenho das funções da respectiva classe, durante um período a estabelecer de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 120.º-A, nunca inferior a um mínimo de oito anos, contado a partir da data de ingresso na classe.
Art. 120.º-A. Os oficiais dos quadros do activo habilitados com cursos, incluindo estágios e outras formas de estudo associadas, visando complementar a sua preparação e realizados, nomeadamente, no âmbito de actividades de pós-graduação e especialização, em estabelecimentos estranhos à Marinha, obrigam-se, em regra, a permanecer no activo, na efectividade do serviço, por períodos mínimos fixados de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Triplo ou quádruplo da duração global do curso consoante a sua frequência tenha lugar, respectivamente, no País ou no estrangeiro;
b) O período estabelecido nos termos da alínea anterior é contado a partir:
1) Da data de ingresso na classe a que os respectivos cursos dão acesso;
2) Nos restantes cursos:
a) Da data da respectiva conclusão, se houver expirado, à data do seu início, o período de permanência devido por efeito de cursos anteriores;
b) Da data de conclusão do curso, diferida do período de permanência relativo a cursos anteriores e ainda não cumprido à data do seu início.
§ único. Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada poderão ser estabelecidos, ao nível do condicionamento de nomeação para a frequência dos cursos a que se refere este artigo, requisitos do vínculo ao serviço da Marinha, nomeadamente em matéria de pré-aviso indispensável para efeitos de eventual mudança de situação em que os oficiais habilitados se venham a declarar interessados, por forma a assegurar a substituição e o desempenho continuado das respectivas funções especializadas.
Art. 2.º O artigo 114.º do EOA passa a ter a seguinte redacção:
Art. 114.º Os oficiais habilitados com o curso de engenheiro hidrógrafo obrigam-se a permanecer ao serviço da Marinha durante um período a estabelecer de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 120.º-A, nunca inferior a um mínimo de oito anos, contado a partir da data de conclusão do referido curso.
Art. 3.º É revogada a Portaria 326/77, de 2 de Junho.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.