de 30 de Junho
Ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 41.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os concursos para a admissão de médicos na classe de médicos navais, a que se refere o § 2.º do artigo 41.º do EOA, são abertos na Direcção do Serviço do Pessoal, mediante despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
2.º Os candidatos deverão satisfazer às condições estabelecidas no EOA e ainda:
a) Ter obtido na parte escolar do curso médico-cirúrgico média geral não inferior a 11 valores;
b) Apresentar certidão de inscrição no órgão representativo da profissão médica.
3.º A classificação dos candidatos admitidos ao concurso é expressa em valores, de 0 a 20, e resulta da avaliação pelo júri a que se refere o artigo 41.º do EOA dos elementos a seguir indicados:
a) Classificações obtidas nos cursos médico-cirúrgicos das Faculdades de Medicina nacionais;
b) Classificações obtidas em exames, concursos, cursos ou estágios e informações relativas a cargos ou funções anteriormente desempenhados no campo da profissão médica;
c) Trabalhos publicados, comunicações apresentadas e actividade docente ou de investigação exercida;
d) Outros títulos de valorização profissional no domínio das ciências médicas, quando devidamente documentados.
4.º Os candidatos são ordenados de acordo com as classificações atribuídas pelo júri, atendendo-se, em caso de igualdade de classificações, às condições de preferência indicadas no n.º 17.º da Portaria 22178, de 20 de Agosto de 1966.
Estado-Maior da Armada, 7 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz.