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Portaria 22178, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova os preceitos a observar no concurso para admissão de médicos navais - Revoga as Portarias n.os 18797 e 20185.

Texto do documento

Portaria 22178
Considerando o disposto no § único do artigo 41.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O júri a que se refere o artigo 41.º do Estatuto do Oficial da Armada é presidido por um capitão-de-mar-e-guerra médico naval e constituído por mais cinco oficiais da classe dos médicos navais, dos quais dois, pelo menos, devem ser oficiais superiores.

2.º Dos cinco vogais do júri referido no número anterior, quatro serão efectivos, servindo o menos graduado ou mais moderno de secretário, e um será suplente. O vogal suplente assistirá a todas as provas, mas só entrará em exercício em caso de impedimento de algum dos vogais efectivos.

3.º As provas a prestar pelos candidatos a médicos navais são as seguintes:
a) Prática de clínica;
b) Teórica de clínica;
c) Terapêutica de urgência.
4.º O júri referido no n.º 1.º desta portaria fixará a ordem das provas, tendo em atenção que a prova teórica de clínica só terá lugar depois de efectuada a respectiva prova prática.

5.º Os candidatos tiram o ponto sempre pela mesma ordem, determinada por sorteio efectuado imediatamente antes da primeira prova. Esta mesma ordem será seguida na realização das provas que não sejam prestadas simultâneamente.

6.º A prova prática de clínica consiste no exame de dois doentes, sendo possível um de clínica médica e outro de clínica cirúrgica.

7.º Na realização da prova a que se refere o número anterior deve ter-se em atenção o seguinte:

a) Os doentes necessários são escolhidos pelo júri, com a maior discrição, no Hospital da Marinha ou, depois de obtida a indispensável autorização, nos hospitais civis;

b) Os doentes são recolhidos numa única enfermaria e dispostos de forma a ficarem em camas a par os que se destinam ao mesmo candidato;

c) Os candidatos serão divididos em grupos, não devendo, normalmente, cada grupo ser constituído por mais de cinco candidatos;

d) Os pontos devem indicar dois doentes e ser em número igual ao dos candidatos;

e) Os pontos são tirados à sorte, na presença do júri, pelos candidatos, segundo a ordem estabelecida pelo sorteio a que se refere o n.º 5.º;

f) Os candidatos, durante a prestação da prova, sòmente podem comunicar com os doentes que lhes couberem, sob pena de lhes ser anulada a prova;

g) Cada candidato, imediatamente depois de tirado o ponto, procede à observação dos doentes que lhe couberem, podendo requisitar exames laboratoriais e radiológicos, cuja necessidade justificará no relatório;

h) Cada candidato dispõe de hora e meia para observar os dois doentes; findo este prazo, passa a outra sala, onde redige os respectivos relatórios, sendo-lhe concedidas duas horas para este trabalho;

i) O candidato, depois de entregues os relatórios ao júri, receberá o resultado dos exames laboratoriais e radiológicos que tiver requisitado, dispondo então de mais uma hora para, em relatório suplementar, interpretar e comentar aquele resultado, mantendo ou modificando o que já houver opinado;

j) Os relatórios serão encerrados em envelopes lacrados e rubricados pelo júri;

l) Cada candidato, no dia seguinte, lerá perante o júri o seu ponto, sendo depois sujeito a interrogatório, durante o tempo máximo de meia hora, sobre a matéria do mesmo.

8.º A prova teórica de clínica, igual para todos os candidatos, consiste numa prova escrita sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos elaborados pelo júri.

9.º Na realização da prova a que se refere o número anterior deve ter-se em atenção o seguinte:

a) Os dez pontos devem ser afixados com um mínimo de dez dias antes da sua realização;

b) Cada ponto compreenderá a descrição da patologia e terapêutica de duas doenças, uma do foro médico e outra do foro cirúrgico;

c) O ponto a executar é tirado à sorte, na presença do júri, pelo candidato a quem, em consequência do sorteio referido no n.º 5.º desta portaria, tiver cabido o n.º 1.º;

d) Para esta prova, executada simultâneamente por todos os candidatos, será concedido o tempo de quatro horas;

e) A apreciação desta prova será efectuada em conformidade com o estabelecido nas alíneas j) e l) do n.º 7.º desta portaria.

10.º A prova de terapêutica de urgência, igual para todos os candidatos, consiste numa prova escrita sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos elaborados pelo júri.

11.º Na realização da prova a que se refere o número anterior deve ter-se em atenção o seguinte:

a) Os dez pontos devem ser afixados com um mínimo de dez dias antes da sua realização;

b) Cada ponto compreenderá a descrição da conduta a adoptar perante uma situação de emergência por ferimentos e outras lesões de uma acção de guerra ou desastre;

c) O ponto a executar é tirado à sorte, na presença do júri, pelo candidato a quem, em consequência do sorteio referido no n.º 5.º desta portaria, tiver cabido o n.º 1.º;

d) Para esta prova, executada simultâneamente por todos os candidatos, será concedido o tempo de duas horas;

e) A apreciação desta prova será efectuada em conformidade com o estabelecido nas alíneas j) e l) do n.º 7.º desta portaria.

12.º As provas são classificadas por todos os membros efectivos do júri, segundo a escala de valores de 0 a 20. A classificação média dos candidatos em cada prova é obtida pela soma das classificações dadas pelos cinco membros efectivos do júri, dividida por cinco e aproximada a centésimas.

13.º A classificação média dos candidatos em cada prova é afixada após a sua realização.

14.º As provas são todas eliminatórias, não podendo realizar a prova seguinte o candidato que em qualquer delas obtenha classificação inferior a 10 valores.

15.º Para determinação da classificação final as provas têm os seguintes coeficientes da valorização:

Prática de clínica - 4.
Teórica de clínica - 3.
Terapêutica de urgência - 3.
16.º A classificação final dos candidatos nas três provas é aproximada até à unidade e obtida multiplicando a classificação média de cada prova pelo respectivo coeficiente de valorização, somando os produtos obtidos e dividindo essa soma por 10.

17.º Depois de apurada a classificação final dos candidatos, no caso de igualdade de classificações, serão tidas em conta as seguintes condições de preferência:

a) Estar inscrito na Ordem dos Médicos em especialidade que interesse à Armada;

b) Ter o internato dos hospitais civis ou escolares;
c) Ter maior classificação no curso de Medicina;
d) Possuir o curso de Medicina Tropical;
e) Ter outros cursos ou preparação científica.
18.º Antes da realização das provas os candidatos deverão provar por documentação que apresentem as condições de preferência que lhes são aplicáveis.

19.º Ficam revogadas as Portarias n.os 18797 e 20185, respectivamente de 6 de Novembro de 1961 e de 22 de Novembro de 1963.

Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Portaria 244/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina que a Superintendência dos Serviços do Pessoal, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abra um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-12 - Portaria 20/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina que a Superintendência dos Serviços do Pessoal, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abra um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-15 - Portaria 193/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina que a Superintendência dos Serviços do Pessoal, pela Direcção do Serviço do Pessoal, abra um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - Portaria 42/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina que a Superintendência dos Serviços do Pessoal, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abra um concurso extraordinário para admissão de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-02 - Portaria 312/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Autoriza a Superintendência dos Serviços do Pessoal, pela Direcção do Serviço do Pessoal, a realizar um concurso extraordinário (documental) para admissão de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-22 - Portaria 38/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina a abertura de um concurso extraordinário para admissão de médicos navais no quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Portaria 379/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina a abertura de um concurso extraordinário para admissão de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Portaria 864/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina a abertura de um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Portaria 393/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina a abertura de um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Portaria 116/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina a abertura de um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Portaria 393/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão de médicos na classe de médicos navais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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