Reconhecendo-se a conveniência de esse concurso ser documental, a fim de evitar as demoras inerentes às formalidades estabelecidas para os concursos ordinários;
Tendo em conta o disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. A Superintendência dos Serviços do Pessoal, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abrirá um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.
2. No concurso a que se refere o número anterior serão seguidas disposições análogas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os concursos ordinários, com as seguintes
alterações:
a) O concurso é documental, sendo os candidatos ordenados, para efeitos de admissão na Armada, segundo a ordem decrescente das classificações obtidas na parte escolar dos cursos médico-cirúrgicos das Faculdades de Medicina nacionais e no final do primeiro ano de internato geral dos hospitais centrais do País; em igualdade de classificações serão atendidas as condições de preferência indicadas no n.º 17 da Portaria 22178, de 20 deAgosto de 1966;
b) Além de satisfazerem às condições fixadas no artigo 38.º do Estatuto do Oficial daArmada, os candidatos deverão:
Ter obtido na parte escolar dos cursos médico-cirúrgicos média geral não inferior a 11 valores e estar habilitados com o primeiro ano do internato geral dos hospitais centrais.c) O limite de idade a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Estatuto do Oficial da
Armada é elevado de 28 para 34 anos.
Ministério da Marinha, 18 de Maio de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.