Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 38/73, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina a abertura de um concurso extraordinário para admissão de médicos navais no quadro dos oficiais do activo.

Texto do documento

Portaria 38/73

de 22 de Janeiro

Considerando que a escassez de oficiais na classe dos médicos navais do quadro de oficiais do activo, onde presentemente se verificaram trinta e cinco vacaturas, aconselha a realização de um concurso de admissão extraordinário;

Reconhecendo-se a conveniência de esse concurso ser documental, a fim de evitar as demoras inerentes às formalidades estabelecidas para os concursos ordinários;

Tendo em conta o disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A Superintendência dos Serviços do Pessoal, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abrirá um concurso extraordinário para admissão de médicos navais no quadro dos oficiais do activo.

2.º No concurso a que se refere o número anterior serão seguidas disposições análogas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os concursos ordinários, com as seguintes alterações:

a) O concurso é documental, sendo os candidatos ordenados, para efeitos de admissão na Armada, sengundo a ordem decrescente das classificações obtidas na parte escolar dos cursos médico-cirúrgicos das Faculdades de Medicina nacionais e no final do 1.º ano do internato geral dos hospitais centrais do País; em igualdade de classificação, serão atendidas as condições de preferência indicadas no n.º 17 da Portaria 22178, de 20 de Agosto de 1966;

b) Além de satisfazerem às condições fixadas no artigo 38.º do Estatuto do Oficial da Armada, os candidatos deverão ter obtido na parte dos cursos médico-cirúrgicos média geral não inferior a 11 valores e estar habilitados com o 1.º ano do internato geral dos hospitais centrais do País;

c) O limite de idade a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Estatuto do Oficial da Armada é elevado de 28 para 34 anos.

Ministério da Marinha, 4 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/22/plain-236168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-20 - Portaria 22178 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aprova os preceitos a observar no concurso para admissão de médicos navais - Revoga as Portarias n.os 18797 e 20185.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda