de 2 de Junho
Considerando que a escassez de oficiais na classe dos médicos navais do quadro de oficiais do activo, onde presentemente se verificaram trinta e três vacaturas, aconselha a realização de um concurso de admissão extraordinário;Reconhecendo-se a conveniência de esse concurso ser documental, a fim de evitar as demoras inerentes às formalidades estabelecidas para os concursos ordinários;
Tendo em conta o disposto no artigo 247.º de Estatuto do Oficial da Armada;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A Superintendência dos Serviços do Pessoal, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abrirá um concurso extraordinário para admissão de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.
2.º No concurso a que se refere o número anterior serão seguidas disposições análogas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os concursos ordinários, com as seguintes alterações:
a) O concurso é documental, sendo os candidatos ordenados, para efeitos de admissão na Armada, segundo a ordem decrescente das classificações obtidas na parte escolar dos cursos médico-cirúrgicos das Faculdades de Medicina nacionais e no final do 1.º ano de internato geral dos hospitais centrais do País; em igualdade de classificações serão atendidas as condições de preferência indicadas no n.º 17 da Portaria 22178, de 20 de Agosto de 1966;
b) Além de satisfazerem às condições fixadas no artigo 38.º do Estatuto do Oficial da Armada, os candidatos deverão:
Ter obtido na parte dos cursos médico-cirúrgicos média geral não inferior a 11 valores e estar habilitados com o 1.º ano do internato geral dos hospitais centrais do País.
c) O limite de idade a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Estatuto do Oficial da Armada é elevado de 28 para 34 anos.
O Ministro do Marinha, Manuel Pereira Crespo.