Portaria 721/81
de 25 de Agosto
Tornando-se necessário, conforme o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 168/81, de 20 de Junho, introduzir no Estatuto do Oficial da Armada as alterações emergentes do artigo 1.º daquele diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, que o artigo 133.º daquele Estatuto passe a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:
a) Vice-almirante;
b) Contra-almirante;
c) Capitão-de-mar-e-guerra;
d) Capitão-de-fragata da classe de oficiais técnicos;
e) Capitão-tenente.
§ 1.º A promoção por escolha aos postos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
§ 2.º A iniciativa das propostas para as promoções a que se refere o § 1.º compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 3.º Quando o entenda oportuno e conveniente, poderá também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeter a parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores a promoção aos mesmos postos de qualquer oficial que não esteja prestando serviço na Marinha, devendo sobre essa proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o Conselho de Promoções da Armada.
§ 4.º A promoção aos postos referidos nas restantes alíneas do corpo deste artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o Conselho de Promoções da Armada.
Estado-Maior da Armada, 20 de Julho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.