de 3 de Outubro
Considerando que as disposições em vigor relativas a tirocínios de embarque, para efeitos de promoção aos postos de contra-almirante ou vice-almirante da classe de marinha, se encontram desajustadas face às condições, tidas por transitórias, existentes para as observar;Considerando que qualquer medida para enfrentar a situação se deve subordinar sempre aos interesses superiores da Marinha, embora sem prejuízo dos legítimos direitos dos oficiais que nela servem;
Tendo em conta os estudos em curso acerca da nova carreira naval, em aspectos que se prendem com os tirocínios:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
É temporariamente suspensa a aplicação das disposições que dão origem à observação (g) do mapa 3 mencionado no § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada.
Estado-Maior da Armada, 14 de Setembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.