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Portaria 361/85, de 14 de Junho

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Sumário

Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 361/85
de 14 de Junho
Tornando-se necessário actualizar os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria 121/85, de 27 de Fevereiro, na estrutura orgânica da Direcção do Serviço de Instrução e Treino explicitada nesses mesmos textos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, de acordo com o disposto nos artigos 35.º, 51.º, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 76/79, de 12 de Fevereiro, e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, e no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 43972, de 20 de Outubro de 1961, tendo ainda em conta o disposto na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria 420/77, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

5.º A constituição do júri, a nomear por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, que fará o ordenamento relativo a que se refere o n.º 3.º é a seguinte:

Director-geral do Instituto Hidrográfico;
2 oficiais superiores da classe de marinha, das áreas do pessoal e da instrução, a propor pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada;

2 oficiais superiores, engenheiros hidrógrafos, a propor pelo director-geral do Instituto Hidrográfico.

2.º Os n.os 10.º e 12.º da Portaria 394/81, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

10.º O acompanhamento dos cursos é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial de qualificação adequada, designado pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço de Instrução e Treino, tendo como vogais 1 oficial superior da Direcção do Serviço de Instrução e Treino e 3 oficiais propostos pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

3.º Os n.os 10.º e 12.º da Portaria 395/81, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

10.º O acompanhamento do curso é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial de qualificação adequada, designado pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 32.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço de Instrução e Treino, tendo como vogais 1 oficial superior da Direcção do Serviço de Instrução e Treino e 3 oficiais propostos pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 24 de Maio de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-20 - Decreto-Lei 43972 - Ministério da Marinha

    Regula a frequência do curso de engenheiros hidrógrafos pelos oficiais da classe de marinha.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Portaria 420/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão ao concurso para a frequência ao curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Portaria 76/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 14.º, 48.º, 51.º e 53.º e à alínea a) e ao § 2.º do artigo 50.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Portaria 394/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Determina que sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha as condições de ingresso na classe de engenheiros de material naval.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Portaria 395/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Determina que sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha as condições de ingresso na classe de engenheiros construtores navais.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Portaria 121/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria nº 408/79 que define a competência da Direcção do Serviço de Instrução e Treino (DSIT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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