A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 420/77, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições de admissão ao concurso para a frequência ao curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

Texto do documento

Portaria 420/77

de 13 de Julho

Sendo necessário estabelecer as condições de admissão ao concurso para frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regular a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 43972, de 20 de Outubro de 1961;

Considerando que a experiência já adquirida na formação dos engenheiros hidrógrafos portugueses e as tendências actuais no mundo internacional da hidrografia recomendam o aproveitamento da formação já adquirida em navio, cursos de especialização, actividades hidrográficas ou oceanográficas e noutras situações:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Aos concursos documentais abertos na Direcção do Serviço de Pessoal da Superintendência dos Serviços de Pessoal para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros-tenentes ou segundos-tenentes da classe de Marinha.

2.º Para os cursos a iniciar até 1980, inclusive, poderão concorrer os capitães-tenentes da classe de Marinha com idade não superior a 36 anos, feitos no ano civil do concurso.

3.º O ordenamento relativo dos oficiais concorrentes será efectuado por um júri que apreciará em conjunto a classificação escolar da Escola Naval, a actividade desenvolvida nas diferentes unidades em que serviram e a frequência de cursos de especialização ou outros.

4.º A nomeação dos candidatos será feita pelo Almirante-Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, e com base na ordenação estabelecida pelo júri referido no número seguinte.

5.º A constituição do júri que fará o ordenamento relativo a que se refere o n.º 3.º é o seguinte:

Director-geral do Instituto Hidrográfico;

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução;

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Dois oficiais superiores, engenheiros hidrógrafos, a indicar pelo Instituto Hidrográfico.

6.º É revogada a Portaria 23439, de 19 de Junho de 1968.

Estado-Maior da Armada, 24 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-192532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-20 - Decreto-Lei 43972 - Ministério da Marinha

    Regula a frequência do curso de engenheiros hidrógrafos pelos oficiais da classe de marinha.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-19 - Portaria 23439 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-14 - Portaria 361/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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