Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 43972, de 20 de Outubro de 1961:
1.º Aos concursos documentais, abertos na 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada, para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros ou segundos-tenentes da classe de marinha com idade não superior a 30 anos, feitos no ano civil do concurso, devendo os segundos-tenentes satisfazer às condições especiais de promoção relativas a tirocínios de embarque.
2.º Os candidatos serão classificados segundo a média, aproximada a centésimos de valor, das classificações obtidas nas cadeiras do curso da Escola Naval abaixo discriminadas, conforme o regime vigente à data da frequência do curso:
a) Reforma do Decreto 27568, de 13 de Março de 1937:
1.ª-A - Análise Infinitesimal.
1.ª-B - Mecânica Racional.
2.ª-A - Elementos de Astronomia, Navegação Estimada e Costeira, Meteorologia.
2.ª-B - Navegação Astronómica e Radiogoniométrica. Agulhas Magnéticas.
Girobússolas. Problemas de Cinemática.
8.ª - Elementos de Geodesia, Topografia e Hidrografia.
9.ª-A - Electrotecnia Geral. Corrente Contínua e Alterna. Máquinas e Instalações Eléctricas de Bordo.
9.ª-B - Radioelectricidade, Radiotelegrafia e Radiotelefonia. Girobússolas.
Radiogoniómetros. Sondas Eléctricas.
b) Reforma do Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958:
1.ª-B - Cálculo Infinitesimal.
1.ª-C - Mecânica Racional.
7.ª-A - Navegação e I. C.
7.ª-B - Geodesia e Hidrografia.
11.ª-A - Electrotecnia.
11.ª-B - Radiotecnia.
c) Reforma alterada pelo Decreto 47483, de 3 de Janeiro de 1967:
1.ª-B - Cálculo Infinitesimal.
1.ª-C - Mecânica Racional.
8.ª-A - Navegação I.
8.ª-B - Geodesia e Hidrografia.
12.ª-A - Electrotecnia.
12.ª-B - Radiotecnia.
§ único. Em igualdade de classificação, serão consideradas condições de preferência, pela seguinte ordem: a apresentação de trabalhos relativos a assuntos de hidrografia, oceanografia física ou navegação, de reconhecido mérito; o tempo de serviço no Instituto Hidrográfico ou nas missões hidrográficas, com boas informações; a média final da classificação do curso da Escola Naval; a menor idade.
3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo chefe da 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada, pelo subdirector, pelo adjunto técnico do director e pelo chefe do serviço de hidrografia do Instituto Hidrográfico e pelo professor de Navegação e Geodesia e Hidrografia da Escola Naval.
4.º A nomeação dos candidatos será ordenada pelo Ministro da Marinha, sob proposta do superintendente dos Serviços da Armada e de acordo com a classificação referida no n.º 3.º desta portaria.
5.º É revogada a Portaria 19509, de 19 de Novembro de 1962.
Ministério da Marinha, 19 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.