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Portaria 490/71, de 7 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

Texto do documento

Portaria 490/71

de 7 de Setembro

Sendo necessário actualizar as condições de admissão e outras disposições referentes aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os n.os 1.º e 3.º da Portaria 23439, de 19 de Junho de 1968, passem a ter a seguinte redacção:

1.º Aos concursos documentais, abertos na Direcção do Serviço do Pessoal, da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros-tenentes da classe de marinha com idade não superior a 30 anos, feitos no ano civil do concurso.

................................................................................

3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo director do Serviço do Pessoal, pelo subdirector, pelo adjunto técnico do director e pelo chefe do serviço de hidrografia do Instituto Hidrográfico, pelo chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução e pelo professor de Geodesia e Hidrografia da Escola Naval.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/07/plain-241203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-19 - Portaria 23439 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Portaria 607/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para selecção dos candidatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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