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Portaria 607/71, de 5 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para selecção dos candidatos.

Texto do documento

Portaria 607/71

de 5 de Novembro

Sendo necessário alterar a constituição do júri para a classificação nos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 3.º da Portaria 23439, de 19 de Junho de 1968, alterada pela Portaria 490/71, de 7 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:

3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo director do Serviço do Pessoal, pelos subdirector, director do Gabinete de Estudos e director do Serviço de Hidrografia, do Instituto Hidrográfico, pelo chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução e pelo professor de Geodesia e Hidrografia da Escola Naval.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/05/plain-239882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-19 - Portaria 23439 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-07 - Portaria 490/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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