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Portaria 23439, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

Texto do documento

Portaria 23439

Sendo necessário estabelecer as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regular a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 43972, de 20 de Outubro de 1961:

1.º Aos concursos documentais, abertos na 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada, para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros ou segundos-tenentes da classe de marinha com idade não superior a 30 anos, feitos no ano civil do concurso, devendo os segundos-tenentes satisfazer às condições especiais de promoção relativas a tirocínios de embarque.

2.º Os candidatos serão classificados segundo a média, aproximada a centésimos de valor, das classificações obtidas nas cadeiras do curso da Escola Naval abaixo discriminadas, conforme o regime vigente à data da frequência do curso:

a) Reforma do Decreto 27568, de 13 de Março de 1937:

1.ª-A - Análise Infinitesimal.

1.ª-B - Mecânica Racional.

2.ª-A - Elementos de Astronomia, Navegação Estimada e Costeira, Meteorologia.

2.ª-B - Navegação Astronómica e Radiogoniométrica. Agulhas Magnéticas.

Girobússolas. Problemas de Cinemática.

8.ª - Elementos de Geodesia, Topografia e Hidrografia.

9.ª-A - Electrotecnia Geral. Corrente Contínua e Alterna. Máquinas e Instalações Eléctricas de Bordo.

9.ª-B - Radioelectricidade, Radiotelegrafia e Radiotelefonia. Girobússolas.

Radiogoniómetros. Sondas Eléctricas.

b) Reforma do Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958:

1.ª-B - Cálculo Infinitesimal.

1.ª-C - Mecânica Racional.

7.ª-A - Navegação e I. C.

7.ª-B - Geodesia e Hidrografia.

11.ª-A - Electrotecnia.

11.ª-B - Radiotecnia.

c) Reforma alterada pelo Decreto 47483, de 3 de Janeiro de 1967:

1.ª-B - Cálculo Infinitesimal.

1.ª-C - Mecânica Racional.

8.ª-A - Navegação I.

8.ª-B - Geodesia e Hidrografia.

12.ª-A - Electrotecnia.

12.ª-B - Radiotecnia.

§ único. Em igualdade de classificação, serão consideradas condições de preferência, pela seguinte ordem: a apresentação de trabalhos relativos a assuntos de hidrografia, oceanografia física ou navegação, de reconhecido mérito; o tempo de serviço no Instituto Hidrográfico ou nas missões hidrográficas, com boas informações; a média final da classificação do curso da Escola Naval; a menor idade.

3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo chefe da 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada, pelo subdirector, pelo adjunto técnico do director e pelo chefe do serviço de hidrografia do Instituto Hidrográfico e pelo professor de Navegação e Geodesia e Hidrografia da Escola Naval.

4.º A nomeação dos candidatos será ordenada pelo Ministro da Marinha, sob proposta do superintendente dos Serviços da Armada e de acordo com a classificação referida no n.º 3.º desta portaria.

5.º É revogada a Portaria 19509, de 19 de Novembro de 1962.

Ministério da Marinha, 19 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/19/plain-192531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-13 - Decreto 27568 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-20 - Decreto-Lei 43972 - Ministério da Marinha

    Regula a frequência do curso de engenheiros hidrógrafos pelos oficiais da classe de marinha.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-19 - Portaria 19509 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-03 - Decreto 47483 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-07 - Portaria 490/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Portaria 607/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para selecção dos candidatos.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Portaria 420/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão ao concurso para a frequência ao curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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