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Decreto 47483, de 3 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894.

Texto do documento

Decreto 47483

Tornando-se necessário reajustar o Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, de modo a conformá-lo com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 47201, de 15 de Setembro de 1966, a algumas das bases em que ele

se fundamenta;

Considerando a conveniência de, simultâneamente, introduzir no mesmo regulamento outras alterações aconselhadas pela experiência que tem vindo a ser colhida;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, tomam a redacção seguinte:

Art. 3.º A formação e instrução dos alunos da Escola Naval, tem a duração de quatro anos lectivos, que se distribuem por duas fases:

I) Ensino académico e técnico-naval preliminar, com a duração de dois anos lectivos;

II) Ensino técnico-naval complementar e continuação do ensino académico, com a

duração de dois anos lectivos.

§ 1.º Conforme directivas superiores, a Escola Naval realiza directamente o ensino

compreendido em ambas as fases.

§ 2.º A parte final do ano lectivo, que não deverá exceder três meses, será destinada à frequência de um curso interarmas, que funcionará em conjunto com os alunos finalistas da Academia Militar, quer os destinados ao Exército, quer os destinados à Força Aérea, em regime de internato comum e no estabelecimento militar que para esse fim for

designado.

...................................................................

Art. 6.º O ensino da Escola Naval é organizado em anos lectivos, que têm o seu início em

1 de Outubro e terminam em 31 de Agosto.

§ único. Os exames são feitos em épocas próprias: das disciplines anuais no fim do ano lectivo e das semestrais no fim do semestre respectivo.

...................................................................

Art. 10.º A organização dos cursos mencionados no artigo 2.º é a indicada nos quadros

IV, V e VI.

§ único. A organização do curso interarmas, a que se refere o § 2.º do artigo 3.º, será

estabelecida por diploma especial.

...................................................................

Art. 17.º Para as cadeiras e aulas práticas de carácter académico, com excepção das do 3.º, 4.º, 6.º e 7.º grupos, só serão admitidos a concurso licenciados pelas Universidades de reconhecido valor científico e comprovada competência pedagógica nas matérias que se

propõem leccionar.

§ 1.º Para os candidatos civis constituirá condição de preferência o exercício do

professorado no ensino superior.

§ 2.º O provimento das cadeiras de que trata este artigo poderá ainda ser feito, quando as circunstâncias o aconselharem, por simples convite a elementos do corpo docente das faculdades, institutos e escolas superiores ou por meio de requisição oficial dirigida aos

mesmos pelas vias competentes.

§ 3.º As cadeiras do 3.º, 4.º, 6.º e 7.º grupos são regidas, respectivamente, por um oficial da Armada, por um oficial da classe de marinha, por um oficial da classe de engenheiros maquinistas navais e por professores de nacionalidade inglesa de reconhecida

competência.

...................................................................

Art. 21.º Quando se der alguma vacatura de professor ou esta estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o director e 1.º comandante mandará abrir concurso, depois de obtida a

necessária autorização.

...................................................................

Art. 33.º A nomeação dos professores considera-se provisória durante o primeiro ano lectivo de exercício; o provimento definitivo dependerá de parecer favorável, devidamente fundamentado, elaborado em sessão do conselho escolar, no qual tomarão parte sòmente os professores em exercício há mais de um ano lectivo, do parecer do director e 1.º

comandante e da confirmação do Ministro.

...................................................................

Art. 61.º O conselho escolar reúne sempre que haja de deliberar e obrigatòriamente nos

seguintes casos:

a) Até três dias antes do começo de cada ano lectivo, para estudo das questões

relacionadas com os planos dos cursos;

b) Até oito dias antes do início dos embarques referidos nos artigos 139.º, 147.º e 148.º

para apreciação das respectivas normas;

c) Até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, para eleger os membros que devem no ano seguinte fazer parte do júri do artigo 102.º ...................................................................

Art. 67.º Os concursos de admissão realizam-se normalmente no mês de Agosto de cada

ano.

Art. 68.º O candidato deverá entregar, de 1 a 10 de Agosto, inclusive, na secretaria da Escola, requerimento, dirigido ao director e 1.º comandante, em que conste o seu nome, filiação e residência, acompanhado dos documentos referentes às condições gerais e

especiais de admissão.

§ 1.º O candidato que seja militar deverá remeter os documentos pelas vias competentes,

dentro do prazo estabelecido neste artigo.

§ 2.º O candidato poderá juntar aos documentos exigidos neste artigo os que quiser para comprovar outras habilitações que possua.

...................................................................

Art. 87.º O alistamento na companhia de alunos far-se-á no dia 1 de Outubro. O alistamento implica para o aluno a obrigação de servir na Armada durante oito anos, a contar da promoção a guarda-marinha e de prestar serviço nos submersíveis, se para tal especialidade for seleccionado e assim convir ao serviço da Marinha.

§ único. O alistamento só poderá ser feito depois de apresentada a declaração exigida

pela Lei 1901, de 21 de Maio de 1935.

...................................................................

Art. 105.º Além da observação a que estão sujeitos pelo Gabinete de Estudos, nos termos do artigo anterior, os cadetes, durante toda a sua actividade escolar, serão observados em todos os seus actos de forma que o seu carácter militar possa ser elemento a considerar no estabelecimento da respectiva classificação. Baseando-se no resultado dessa observação, o 2.º comandante, os instrutores e o comandante da companhia de alunos e do grupo preencherão, antes do fim de cada ano lectivo, boletins de informação, do

modelo estabelecido no quadro VIII.

§ único. Durante a realização do embarque referido no artigo 139.º, os cadetes estarão sujeitos à observação de que trata este artigo, devendo os comandantes dos navios em que realizem o embarque e os professores ou instrutores que acompanhem os cadetes preencher os respectivos boletins de informação, os quais serão enviados à Escola Naval.

...................................................................

Art. 107.º Para o estabelecimento da classificação referida no artigo anterior, o júri basear-se-á, entre outros, nos seguintes elementos de apreciação:

a) Lições e repetições orais e escritas;

b) Boletins de informação respeitantes à fase considerada;

c) Informação respeitante a cada aluno, prestada pelo Gabinete de Estudos, nos termos do

artigo 104.º;

d) Informações elaboradas pelos professores ou instrutores que tenham acompanhado os cadetes nos embarques realizados no 3.º e 4.º anos lectivos e das quais devem constar, especialmente e em relação a cada cadete, as qualidades reveladas na sua aptidão para a vida do mar, interesse pelos diferentes serviços de bordo, zelo posto no cumprimento das suas funções, condução de pessoal subordinado e mentalidade que seja garantia de bem

servir a Marinha.

§ único. No diploma que organize o curso interarmas mencionado no § 2.º do artigo 3.º será estabelecida a maneira como o comportamento dos alunos durante esse curso contribuirá para a classificação a que se refere este artigo.

...................................................................

Art. 114.º Antes do início de cada ano lectivo serão revistos os programas e propostas as alterações julgadas convenientes, as quais seguirão os trâmites estabelecidos para os

próprios programas.

...................................................................

Art. 122.º O aluno que em qualquer cadeira, aula prática ou instrução der um número total de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas no ano lectivo perde a

frequência do curso.

§ único. O director e 1.º comandante, ouvido o conselho escolar, poderá relevar as faltas a que se refere este artigo quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença

prolongada e tem bom aproveitamento.

Art. 123.º Ao aluno que por motivo de doença prolongada perder por faltas um ano lectivo ser-lhe-á concedido, mas por uma só vez em todo o curso, repetir a frequência desse ano, ingressando no curso seguinte, a que passa a pertencer.

...................................................................

Art. 128.º Em todas as cadeiras e aulas práticas haverá um exame final.

§ 1.º Os alunos só são admitidos a exame final nas cadeiras e aulas práticas em que obtenham cota de frequência não inferior a 10 valores.

§ 2.º São dispensados de exame final em qualquer cadeira ou aula prática os alunos que nela obtiverem cota de frequência não inferior a 12 valores, salvo se declararem que

prescindem dessa dispensa.

§ 3.º Os exames finais constam de prova escrita e prova oral, podendo ser dispensados da prova oral os alunos que obtenham na prova escrita valorização igual ou superior a 12 valores. Não são admitidos à prova oral, e ficam reprovados, os alunos que na prova escrita obtenham valorização inferior a 7 valores.

§ 4.º Ficam reprovados os alunos que não obtenham classificação média nas provas escrita e oral igual ou superior a 10 valores.

§ 5.º O director e 1.º comandante poderá, nas cadeiras e aulas práticas em que tal procedimento se justifique e ouvido o conselho escolar, substituir a prova escrita por uma prova prática ou desdobrá-la em prova prática e prova escrita.

§ 6.º Não há exame final de instruções.

Art. 129.º Os alunos que reprovem em exame apenas numa cadeira ou aula prática podem ser autorizados a repetir esse exame no princípio do ano lectivo seguinte, sem sofrerem interrupção na frequência do seu curso.

Art. 130.º Os alunos que num ano obtenham cota de frequência inferior a 10 valores em qualquer cadeira, aula prática ou instrução ou que reprovem no exame final em mais que uma cadeira ou aula prática repetem a frequência desse ano ingressando no curso

seguinte, a que passam a pertencer.

§ único. São excluídos os alunos que, em qualquer cadeira, aula prática ou instrução, obtenham cota de frequência inferior a 5 valores.

Art. 131.º Aos alunos que não obtenham aprovação na repetição de um exame que lhes haja sido autorizado nos termos do artigo 129.º é concedida a faculdade de repetir o ano a que respeita esse exame, só sendo, porém, obrigados a fazer os exames finais das cadeiras e aulas práticas em que ficaram reprovados no ano anterior.

Art. 132.º Cada aluno pode beneficiar durante o seu curso apenas uma única vez da concessão estabelecida nos artigos 123.º, 130.º e 131.º, e até duas vezes da estabelecida no corpo do artigo 129.º desde que se trate de cadeiras ou aulas práticas e anos

diferentes.

...................................................................

Art. 135.º No fim da II fase os cadetes são promovidos a guardas-marinhas e a cota de mérito para promoção a que se refere o artigo anterior define a sua posição na escala de antiguidades dos quadros de segundos-tenentes e guardas-marinhas.

§ único. O cadete a que no 4.º ano lectivo seja aplicado o disposto no artigo 129.º será promovido a contar da data da realização do novo exame, se nele obtiver aprovação, indo ocupar no quadro dos segundos-tenentes e guardas-marinhas o lugar que lhe competir no

seu curso pela sua cota de mérito.

...................................................................

Art. 137.º O ensino das cadeiras e aulas práticas de natureza académica é ministrado

pelos seguintes professores:

a) Dois professores licenciados em Ciências Matemáticas, aos quais competirá a regência das cadeiras e aulas práticas do 1.º grupo;

b) Um professor licenciado em Ciências Físico-Químicas, ao qual competirá a regência do

2.º grupo;

c) Um professor oficial da Armada, ao qual competirá a regência do 3.º grupo;

d) Um professor oficial da classe de marinha, ao qual competirá a regência do 4.º grupo;

e) Um professor licenciado em Ciências Económicas e Financeiras ou em Economia, ao

qual competirá a regência do 5.º grupo;

f) Um professor oficial da classe de engenheiros maquinistas navais, ao qual competirá a

regência do 6.º grupo;

g) Dois professores de nacionalidade inglesa, aos quais competirá a regência do 7.º grupo.

...................................................................

Art. 139.º Nos últimos meses do 2.º ano lectivo os cadetes embarcam com o objectivo de os adaptar à vida do mar e dos navios, familiarizá-los com as condições do serviço a navegar e nos portos, proporcionar-lhes a aquisição de novos conhecimentos e a aplicação dos adquiridos e facultar-lhes a utilização directa do material.

§ 1.º O embarque é realizado a bordo de navios armados que sejam destinados para essa missão, durante a qual são considerados com um prolongamento da Escola.

§ 2.º Os cadetes embarcados estarão sujeitos a regime especial de licença e terão sempre

rancho constituído.

...................................................................

Art. 147.º No fim do 3.º ano lectivo os alunos embarcam em navios armados e dotados de instalações e equipamento modernos. O embarque terá a duração de três semanas e

destina-se a proporcionar aos alunos:

a) Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e, em especial, das que competem ao oficial de quarto e de dia, com maior extensão dentro do serviço de máquinas para os alunos do curso respectivo;

b) Prática de navegação, especialmente astronómica, para os alunos do curso de marinha,

e conhecimento de portos fora do continente;

c) Prática do serviço de abastecimentos a bordo, para os alunos de administração naval;

d) Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais versadas no

3.º ano, natação, remo e vela.

Art. 148.º No 4.º ano lectivo os alunos embarcam em navio operacional de tipo apropriado. Este embarque terá a duração de duas semanas e destina-se a proporcionar:

a) Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos serviços técnicos especiais de bordo aos ramos respectivos;

b) Aplicação dos conhecimentos adquiridos na Escola por meio da realização de

exercícios.

Art. 2.º Os quadros I, II, III, IV, V, VI e IX do Regulamento da Escola Naval são substituídos pelos que, com igual designação, acompanham este diploma.

Art. 3.º As alterações introduzidas por este diploma no Regulamento da Escola Naval aplicam-se a partir do ano lectivo de 1966-1967 a todos os cursos.

§ único. O director e 1.º comandante, ouvido o conselho escolar, adoptará as medidas adequadas para regular a fase de transição resultante das alterações introduzidas nas estruturas dos cursos que presentemente frequentam na Escola Naval o 2.º, 3.º e 4.º anos

lectivos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo -

Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

QUADRO I

Cadeiras e aulas práticas de natureza académica

(ver documento original)

QUADRO II

Cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval

(ver documento original)

QUADRO III

Instruções

(ver documento original)

QUADRO IV

Curso de marinha

I fase

1.º ano:

1.ª-A - Matemáticas Gerais.

2.ª-A - Física Geral.

2.ª-B - Química.

3.ª-A - Desenho Rigoroso.

7.ª - Inglês.

10.ª-A - Armamento Portátil.

13.ª-A - Organização.

19.ª-A - Marinharia I.

Higiene (1.º semestre).

Infantaria.

Educação Física.

2.º ano:

1.ª-B - Cálculo Infinitesimal.

3.ª-B - Desenho Aplicado.

7.ª - Inglês.

8.ª-A - Navegação I.

10.ª-B - Artilharia I.

12.ª-A - Electrotecnia.

13.-A - Organização.

15.ª-A - Nomenclatura e Funcionamento de Máquinas (1.º semestre).

Infantaria.

Educação Física.

II fase

3.º ano:

1.ª-C - Mecânica Racional.

7.ª - Inglês.

8.ª-A - Navegação I.

9.ª-A - Comuicações I.

10.ª-B - Artilharia I.

11.ª-A - Armas Submarinas I.

12.ª-B - Radiotecnia.

18.ª-A - Administração Naval. Abastecimentos (2.º semestre).

19.ª-B - Marinharia II.

Infantaria.

Educação Física.

4 ano:

4.ª-B - Direito Internacional e Marítimo (1.º semestre).

7.ª - Inglês.

8.ª-A - Navegação I.

8.ª-B - Geodesia e Hidrogafia.

8.ª-D - Informações em Combate.

9.ª-A - Comunicações I.

13.ª-A - Organização.

13.ª-B - História e Arte Militar Marítima (1.º semestre).

13.ª-C - Administração Ultramarina (2.º semestre).

14.ª-B - Arquitectura Naval.

19.ª-B - Marinharia II.

Infantaria.

Educação Física.

Aviação (1.º semestre).

QUADRO V

Curso de engenheiros maquinistas navais

I fase

1.º ano:

1.ª-A - Matemáticas Gerais.

2.ª-A - Física Geral.

2.ª-B - Química.

3.ª-A - Desenho Rigoroso.

7.ª - Inglês.

10.ª-A - Armamento Portátil.

13.ª-A - Organização.

19.ª-A - Marinharia I.

Higiene (1.º semestre).

Infantaria.

Educação Física.

2.º ano:

1.ª-B - Cálculo Infinitesimal.

3.ª-C - Desenho de Máquinas.

6.ª-A - Termodinâmica Aplicada.

7.ª - Inglês.

8.ª-C - Navegação II.

12.ª-A - Electrotecnia.

13.ª-A - Organização.

15.ª-A - Nomenclatura e Funcionamento de Máquinas (1.º semestre).

15.ª-C - Trabalhos de Oficinas.

Infantaria.

Educação Física.

II fase

3.º ano:

1.ª-C - Mecânica Racional.

6.ª-B - Elementos de Máquinas.

7.ª - Inglês.

9.ª-B - Comunicações II.

10.ª-C - Artilharia II (2.º semestre).

11.ª-B - Armas Submarinas II (2.º semestre).

14.ª-A - Resistência de Materiais e Metalurgia.

15.ª-C - Trabalhos de Oficinas.

16.ª-A - Caldeiras e Máquinas de Combustão Externa.

19.ª-C - Marinharia III (1.º semestre).

Infantaria.

Educação Física.

4.º ano:

4.ª-B - Direito Internacional e Marítimo (1.º semestre).

6.ª-C - Construção de Máquinas.

7.ª - Inglês.

13.ª-A - Organização.

13.ª-B - História e Arte Militar Marítima (1.º semestre).

13.ª-C - Administração Ultramarina (2.º semestre).

14.ª-B - Arquitectura Naval.

15.ª-B - Instalações Propulsoras e Máquinas Auxiliares.

15.ª-C - Trabalhos de Oficinas.

16.ª-B - Máquinas de Combustão Interna.

Infantaria.

Educação Física.

Aviação (1.º semestre).

QUADRO VI

Curso de administração naval

I fase

1.º ano:

1.ª-A - Matemáticas Gerais.

2.ª-B - Química.

3.ª-A - Desenho Rigoroso.

4.ª-A - Propedêutica Jurídica e Contratual.

5.ª-A - Economia Política.

7.ª - Inglês.

10.ª-A - Armamento Portátil.

13.ª-A - Organização.

19.ª-A - Marinharia I.

Higiene (1.º semestre).

Infantaria.

Educação Física.

2.º ano:

3.ª-D - Desenho Estatístico.

5.ª-B - Geografia Económica.

7.ª - Inglês.

8.ª-C - Navegação II.

13.ª-A - Organização.

15.ª-A - Nomenclatura e Funcionamento de Máquinas (1.º semestre).

17.ª-A - Contabilidade Geral.

17.ª-B - Cálculo Comercial e Financeiro.

18.ª-C - Administração Naval.

Infantaria.

Educação Física.

II fase

3.º ano:

2.ª-C - Análises de Alimentos e Matérias-Primas.

7.ª - Inglês.

9.ª-B - Comunicações II.

10.ª-C - Artilharia II (2.º semestre).

11.ª-B - Armas Submarinas II (2.º semestre).

17.ª-C - Finanças e Contabilidade Pública.

18.ª-B - Noções Gerais de Logística. Abastecimentos.

18.ª-C - Administração Naval.

19.ª-C - Marinharia III (1.º semestre).

Infantaria.

Educação Física.

4.º ano:

4.ª-B - Direito Internacional e Marítimo (1.º semestre).

5.ª-C - Mobilização Económica. Estatística.

7.ª - Inglês.

12.ª-C - Nomenclatura de Material Eléctrico e Electrónico.

13.ª-A - Organização.

13.ª-B - História e Arte Militar Marítima (1.º semestre).

13.ª-C - Administração Ultramarina (2.º semestre).

18.ª-B - Noções Gerais de Logística. Abastecimentos.

18.ª-C - Administração Naval.

Infantaria.

Educação Física.

Aviação (1.º semestre).

QUADRO IX

Quadro sinóptico da vida normal dos alunos

Admissão

Anúncios - Últimos dias de Julho.

Entrega de documentos - 1 a 10 de Agosto.

Verificação dos documentos, inspecção médica, provas de admissão e apuramento - 11 a

31 de Agosto.

Alistamento dos cadetes - 1 de Outubro.

I fase

1.º ano:

Início dos trabalhos escolares - 1 de Outubro.

Fim do 1.º ano - 31 de Agosto.

Férias - 1 a 30 de Setembro.

2.º ano:

Início dos trabalhos escolares - 1 de Outubro.

Embarque - Nos últimos meses do ano lectivo, a terminar em 28 de Agosto.

Fim do 2.º ano - 31 de Agosto.

Férias - 1 a 30 de Setembro.

II fase

3.º ano:

Início dos trabalhos escolares - 1 de Outubro.

Embarque - 8 a 28 de Agosto.

Fim do 3.º ano - 31 de Agosto.

Férias - 1 a 30 de Setembro.

4.º ano:

Início dos trabalhos escolares - 1 de Outubro.

Embarque - 1 a 14 de Março.

Fim do 4.º ano - 31 de Agosto.

Promoção a guarda-marinha - Referida a 1 de Setembro.

Ministério da Marinha, 3 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/03/plain-257010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-15 - Decreto-Lei 47201 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o Decreto-Lei n.º 41881, de 26 de Setembro de 1958, que estabeleceu as bases para a reforma do ensino na Escola Naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-18 - Portaria 22529 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Determina que sejam abreviados os cursos dos cadetes admitidos na Escola Naval de forma a antecipar o seu ingresso nos quadros de oficiais - Substitui os quadros anexos às Portarias n.os 20697 e 21361.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-19 - Portaria 23439 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-30 - Portaria 261/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Manda abreviar, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44214, os cursos de cadetes de Diogo Gomes, admitidos na Escola Naval em 1967, de maneira a antecipar o seu ingresso nos quadros de oficiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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