Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As bases II, VIII e XVIII do Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, tomam a redacção seguinte:
BASE II
A formação e instrução dos alunos da Escola Naval distribuem-se por duas fases, com duração total de quatro anos para qualquer dos cursos referidos na base anterior:I fase - Ensino académico (para além do 7.º ano do liceu ou equivalente) e técnico naval preliminar, com a duração de dois anos lectivos;
II fase - Ensino técnico-naval complementar e continuação do ensino académico, com a duração de dois anos lectivos.
Durante o curso os alunos são cadetes, com os distintivos correspondentes a cada ano, e são mantidos em regime de internato.
BASE VIII
Com vista a um melhor aproveitamento do corpo docente e dos serviços da Escola, a assegurar a actualização e o rendimento geral da instrução e a limitar o afastamento, dos navios e dos serviços da Armada, dos oficiais que façam parte do aludido corpo, dever-se-á:a) Fixar para cada curso o número de turmas por forma que o número de alunos nas aulas teóricas e nas aulas práticas seja compatível com as conveniências de um ensino eficiente, tendo em conta as possibilidades da Escola no que respeita ao corpo docente e a instalações;
b) Distribuir pelos professores o número de tempos de ensino por forma a atender ao estabelecido na alínea anterior e a garantir o máximo de assistência aos alunos;
c) Recorrer, na medida do necessário, a um corpo docente civil e estável para as cadeiras não técnico-navais;
d) Fixar os períodos de duração das comissões de professores e instrutores das cadeiras e matérias técnico-navais num máximo de quatro anos.
BASE XVIII
Além dos embarques de pequena duração que devem efectuar-se no decorrer dos vários anos lectivos, os cadetes realizarão um período de embarque de maior duração nos últimos meses do segundo ano lectivo, acompanhados dos professores ou instrutores julgados necessários, a fim de o ensino lhes poder continuar a ser ministrado durante as viagens de instrução e os exercícios superiormente determinados.Durante o embarque os alunos deverão desempenhar todas as funções que cabem aos vários elementos da guarnição de um navio, com excepção das que exijam preparação ou conhecimentos especiais e não estejam de acordo com as directivas da Escola Naval.
Art. 2.º O disposto nas bases referidas no artigo anterior, na parte que constitui matéria nova, entra em vigor no ano lectivo de 1966-1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.