Portaria 19509
Sendo necessário estabelecer as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regular a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 43972, de 20 de Outubro de 1961:
1.º Aos concursos documentais, abertos na 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada, para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros ou segundos-tenentes da classe de marinha com idade não superior a 35 anos, feitos no ano civil do concurso, devendo os segundos-tenentes satisfazer às condições especiais de promoção relativas a tirocínios de embarque.
2.º Os candidatos serão classificados segundo a média, aproximada a décimos de valor, das classificações obtidas nas cadeiras do curso da Escola Naval abaixo discriminadas, conforme o regime vigente à data da frequência do curso.
a) Reforma do Decreto 27568, de 13 de Março de 1937:
1.ª-A - Análise Infinitesimal.
1.ª-B - Mecânica Racional.
2.ª-A - Elementos de Astronomia. Navegação Estimada e Costeira. Meteorologia.
2.ª-B - Navegação Astronómica e Radiogoniométrica. Agulhas Magnéticas. Girobússolas. Problemas de Cinemática.
8.ª - Elementos de Geodesia. Topografia e Hidrografia.
9.ª-A - Electrotecnia Geral. Corrente Contínua e Alterna; Máquinas e Instalações Eléctricas de Bordo.
9.ª-B - Radioelectricidade, Radiotelégrafia e Radiotelefonia. Girobússolas. Radiogoniómetros, Sondas Eléctricas.
b) Reforma do Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958:
1.ª-B - Cálculo Infinitesimal.
1.ª-C - Mecânica Racional.
7.ª-A - Navegação e I. C.
7.ª-B - Geodesia e Hidrografia.
11.ª-A - Electrotecnia.
11.ª-B - Radiotecnia.
§ único. Em igualdade de classificação serão consideradas condições de preferência, pela seguinte ordem: a apresentação de trabalhos relativos a assuntos de hidrografia, oceanografia física ou navegação, de reconhecido mérito; o tempo de serviço no Instituto Hidrográfico ou nas missões hidrográficas, com boas informações; a média final da classificação do curso da Escola Naval; a menor idade.
3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo chefe da 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada, pelo subdirector do Instituto Hidrográfico e pelo chefe do serviço de hidrografia do mesmo Instituto.
4.º A nomeação dos candidatos será ordenada pelo Ministro da Marinha, sob proposta do superintendente dos Serviços da Armada, e de acordo com a classificação referida no n.º 3.º desta portaria.
Ministério da Marinha, 19 de Novembro de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.