Reconhecendo-se não existirem em escolas portuguesas os recursos de que, para esse fim, dispõem escolas estrangeiras da especialidade;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Quando for julgado conveniente será aberto concurso documental na Repartição do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada para a frequência do curso de engenheiros hidrógrafos, a que poderão concorrer oficiais da classe de marinha.
§ único. Por portaria do Ministro da Marinha serão estabelecidas as condições de admissão, nomeadamente no que respeita ao limite de idade e às condições de preferência dos candidatos, e regulada a constituição e funcionamento do júri para a respectiva selecção.
Art. 2.º O curso de engenheiros hidrógrafos compreende a frequência de um curso da especialidade numa escola hidrográfica estrangeira, antecedida de um estágio no Instituto Hidrográfico, com a duração de seis meses, e seguida da realização de tirocínios práticos, estágios e visitas de estudo, durante um total de seis meses, em institutos e serviços nacionais relacionados com as actividades de hidrografia.
§ 1.º O estabelecimento de ensino a frequentar no estrangeiro e a natureza e duração dos tirocínios, estágios e visitas serão fixados, para cada curso, por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Instituto Hidrográfico.
§ 2.º De cada tirocínio, estágio ou visita deve ser apresentado relatório, que pode ser colectivo se os oficiais tiverem trabalhado em comum.
Art. 3.º Os oficiais nomeados para a frequência do curso não poderão exceder a duração normal que estiver fixada, salvo se, por doença grave ou prolongada, lhes for concedida prorrogação desse prazo, a qual não poderá ser superior a um ano.
Art. 4.º Aos oficiais que concluírem o curso com aproveitamento será passada pelo Instituto Hidrográfico a carta de engenheiro hidrógrafo, da qual constará a respectiva classificação.
§ 1.º A verificação do aproveitamento no curso e o estabelecimento da classificação respectiva competirão a um júri presidido pelo director do Instituto Hidrográfico, tendo como vogais o chefe do serviço de hidrografia do mesmo Instituto, o professor de Geodesia e Hidrografia da Escola Naval e um engenheiro hidrógrafo proposto pelo director do Instituto Hidrográfico.
§ 2.º A classificação de que trata este artigo será determinada pela média pesada, aproximada a centésimos, das classificações obtidas em cada uma das matérias cursadas na escola frequentada e nos tirocínios efectuados, considerados estes no seu conjunto. Os pesos a utilizar na determinação dessa média serão fixados por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Instituto Hidrográfico.
Art. 5.º Os oficiais nomeados para a frequência do curso de engenheiros hidrógrafos receberão o soldo e o vencimento de exercício do seu posto. Durante os estágios em serviços nacionais vencerão como os oficiais da mesma patente em idênticas situações. Durante permanência no estrangeiro e nas viagens de ida e de regresso receberão também ajuda de custo, nos termos da legislação geral vigente para comissões de serviço no estrangeiro.
Art. 6.º As despesas de transporte, as propinas e outras despesas a satisfazer nas escolas e nos serviços onde forem feitos o curso, os estágios e os tirocínios constituem encargos do Ministério da Marinha.
Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrário, e em especial o Decreto-Lei 34630, de 26 de Maio de 1945, e o Decreto-Lei 36598, de 21 de Novembro de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.