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Portaria 395/81, de 18 de Maio

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Sumário

Determina que sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha as condições de ingresso na classe de engenheiros construtores navais.

Texto do documento

Portaria 395/81

de 18 de Maio

Tornando-se necessário que as disposições relativas às condições de ingresso na classe de engenheiros construtores navais sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º O curso de engenheiro construtor naval é frequentado em escola superior nacional ou estrangeira que prepare os oficiais para o desempenho das funções que pertencem a essa classe.

2.º A classificação no concurso é obtida pela média pesada das classificações das cadeiras dos cursos da Escola Naval que, com os respectivos coeficientes, forem fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3.º Em igualdade de classificação no concurso, são condições de preferência, pela ordem a seguir indicada:

a) Mais tempo de navegação nos postos de segundo-tenente e guarda-marinha;

b) Mais tempo de embarque nos mesmos postos;

c) Menor idade.

4.º O ordenamento dos candidatos, de acordo com os n.os 2.º e 3.º desta portaria, é realizado pela Direcção do Serviço do Pessoal e a nomeação é submetida à decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, por intermédio do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

5.º A frequência do curso é antecedida de um estágio - estágio inicial - destinado à revisão de matérias de cadeiras de natureza académica e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, indispensáveis à preparação prévia dos oficiais que os vão iniciar.

6.º A frequência do curso é seguida de um estágio - estágio final - realizado em organismos fabris ou de exploração da especialidade, nacionais ou estrangeiros, e em organismos da Marinha ou de outros departamentos do Estado. Neste estágio final poderão ser incluídos os estágios exigidos pela escola onde for frequentado o curso.

7.º A escola onde é frequentado o curso, o grau académico a obter com a frequência desse curso, a duração do estágio inicial e a duração e programa do estágio final são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Superintendência dos Serviços do Material.

8.º Do estágio final, a que se refere o n.º 6.º desta portaria, deverá ser apresentado um relatório, dentro do prazo de quinze dias após a conclusão do estágio, o qual poderá ser colectivo se os alunos tiverem trabalhado em comum. Este relatório deverá ser enviado à Direcção do Serviço de Instrução e Treino, acompanhado dos comentários do oficial designado pela Superintendência dos Serviços do Material para orientar o estágio.

9.º A duração do curso é fixada pelo regulamento da escola onde for frequentado, mas pode ser autorizada a sua prorrogação até um ano, desde que se justifique por doença do aluno ou por outro motivo de força maior.

10.º O acompanhamento do curso é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino através da 1.ª Repartição, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial, de qualificação adequada, designado pela Superintendência dos Serviços do Material.

11.º Durante o curso e os respectivos estágios, os alunos deverão comunicar, por escrito, à Direcção do Serviço de Instrução e Treino os resultados dos exames e trabalhos práticos efectuados, comunicação que deve ser feita à medida que eles vão sendo publicados, assim como fornecer outros elementos referentes ao curso e estágios que lhes forem solicitados por aquela Direcção.

12.º Às classificações finais, a que se refere o § 2.º do artigo 32.º do Estatuto do Oficial da Armada, serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço de Instrução e Treino e tendo como vogais o chefe da 1.ª Repartição da DSIT e três oficiais propostos pela Superintendência dos Serviços do Material, no grupo dos quais deverão estar incluídos os indicados nos n.os 8.º e 10.º da presente portaria.

13.º Para determinar as classificações finais referidas no número anterior, o júri deverá:

a) Ter em conta a classificação do curso, se a mesma existir, a classificação do exame final, ou, ainda, a média das classificações obtidas nas cadeiras que constituírem o curso;

b) Apreciar os elementos referentes ao estágio final, previstos no n.º 8.º desta portaria, no sentido de definir se houve ou não aproveitamento na sua frequência.

14.º O aluno que por qualquer motivo, que não resulte de exigências do serviço da Marinha, não conclua o seu curso na época a que o mesmo respeita, para efeitos de ingresso na classe, é considerado como pertencendo ao curso a que corresponde a época em que o venha a terminar.

15.º As cartas ou diplomas dos cursos serão apresentados na Direcção do Serviço de Instrução e Treino para efeitos de registo.

16.º Com a presente é revogada a Portaria 22185, de 26 de Agosto de 1966.

Estado-Maior da Armada, 24 de Abril de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/18/plain-181663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Portaria 22185 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa as condições de admissão ao curso de engenheiro construtor naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-14 - Portaria 361/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-02 - Portaria 817/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas do concurso para admissão ao curso de engenheiros construtores navais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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