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Portaria 387/75, de 25 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

Texto do documento

Portaria 387/75

de 25 de Junho

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 246-A/75, de 21 de Maio;

Considerando ainda a conveniência de incluir no mesmo Estatuto uma disposição introduzida no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas pelo Decreto-Lei 463/74, de 18 de Setembro;

Em conformidade com o disposto no artigo 2.º Decreto-Lei 246-A/75, e tendo em conta o estabelecido no artigo 247.º do EOA:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º A alínea b) do artigo 131.º do EOA e o corpo do artigo 132.º do mesmo Estatuto passam a ter a seguinte redacção:

Art. 131.º ................................................................

a) ............................................................................

b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço geral e serviço especial, quando completem três anos de permanência no posto;

c) ............................................................................

§ único. ..................................................................

Art. 132.º A promoção por antiguidade tem lugar na promoção ao posto de capitão-de-fragata das classes de marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, serviço especial e fuzileiros.

§ único. ..................................................................

2.º É acrescentado ao artigo 169.º do já referido Estatuto um § único, com a seguinte redacção:

Art. 169.º ................................................................

§ único. O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a da respectiva antiguidade, salvo nos casos de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.

Estado-Maior da Armada, 9 de Junho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/25/plain-233030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 463/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Introduz alterações ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e ao Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Decreto-Lei 246-A/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 70.º e 71.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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