de 25 de Junho
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 246-A/75, de 21 de Maio;Considerando ainda a conveniência de incluir no mesmo Estatuto uma disposição introduzida no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas pelo Decreto-Lei 463/74, de 18 de Setembro;
Em conformidade com o disposto no artigo 2.º Decreto-Lei 246-A/75, e tendo em conta o estabelecido no artigo 247.º do EOA:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º A alínea b) do artigo 131.º do EOA e o corpo do artigo 132.º do mesmo Estatuto passam a ter a seguinte redacção:
Art. 131.º ................................................................
a) ............................................................................
b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço geral e serviço especial, quando completem três anos de permanência no posto;
c) ............................................................................
§ único. ..................................................................
Art. 132.º A promoção por antiguidade tem lugar na promoção ao posto de capitão-de-fragata das classes de marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, serviço especial e fuzileiros.
§ único. ..................................................................
2.º É acrescentado ao artigo 169.º do já referido Estatuto um § único, com a seguinte redacção:
Art. 169.º ................................................................
§ único. O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a da respectiva antiguidade, salvo nos casos de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.
Estado-Maior da Armada, 9 de Junho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.