de 21 de Maio
Considerando ser de toda a justiça uniformizar, para todas as armas, serviços, classes e especialidades, sem discriminações, o sistema de diuturnidades estabelecido no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas;Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 70.º e 71.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 70.º A promoção por diuturnidade tem lugar:
a) Na promoção a tenente ou segundo-tenente dos alferes e dos guardas-marinhas e subtenentes que completem um ano de permanência nestes postos;
b) Na promoção a capitão ou primeiro-tenente dos tenentes ou segundos-tenentes que completem três anos de permanência nestes postos.
Art. 71.º A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções aos postos de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, salvo nos quadros em que estes sejam os mais elevados.
Art. 2.º Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes deste decreto-lei nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.