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Portaria 338-A/75, de 5 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 338-A/75

de 5 de Junho

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

§ único. Tendo em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 246-A/75, de 21 de Maio, os artigos 126.º, 127.º, 146.º, 158.º e 158.º-A do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 277/74, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 126.º - 1. .........................................................

a) Capitão, após três anos de permanência no posto de tenente;

b) Tenente, após um ano de permanência no posto de alferes.

2. A promoção por diuturnidade é da competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 127.º - 1. A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções ao posto de tenente-coronel, nos quadros em que este posto não seja o mais elevado.

2. A promoção por antiguidade é da competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

................................................................................

Art. 146.º - 1. Os oficiais não podem ser promovidos aos postos adiante indicados sem os seguintes tempos mínimos de serviço, contados a partir da promoção a tenente:

Capitão - três anos;

Major - oito anos;

Tenente-coronel - dez anos;

Coronel - doze anos;

Brigadeiro - quinze anos;

General - dezoito anos.

2. Quando razões imperiosas de serviço o exijam, os tempos mínimos constantes do número anterior e, harmonicamente, os tempos de permanência nos diferentes postos podem ser reduzidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Conselho Superior de Aeronáutica.

3. Os tempos mencionados no número anterior podem igualmente ser reduzidos por despacho fundamentado do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado na Ordem à Aeronáutica, quando constituam razão única impeditiva da promoção de oficiais que hajam beneficiado anteriormente de promoção por distinção.

................................................................................

Art. 158.º As condições especiais de promoção no quadro de pilotos são:

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

b) ............................................................................

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas ou unidades de base, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem;

3) Ter averbado um mínimo de quinhentas horas de voo, nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias do quadro;

c) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

d) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

e) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

Art. 158.º-A - As condições especiais de promoção no quadro de navegadores são:

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

b) ............................................................................

1) Três anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas ou unidades de base, com eficiência comprovada no exercício de funções de navegação;

3) Ter averbado um mínimo de quinhentas horas de voo, nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias do quadro;

c) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

d) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

Estado-Maior da Força Aérea, 22 de Maio de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/05/plain-232680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Portaria 277/74 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera a redacção de vários artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Decreto-Lei 246-A/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 70.º e 71.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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