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Portaria 277/74, de 16 de Abril

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 277/74

de 16 de Abril

Sendo necessário actualizar o Estatuto do Oficial da Força Aérea, em conformidade com disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, 527/72, de 19 de Dezembro, 210/73, de 9 de Maio, 295/73, de 9 de Junho, e 711/73, de 31 de Dezembro, e ainda introduzir no mesmo Estatuto algumas modificações de natureza formal;

Considerando o disposto no artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 11.º, 16.º, 38.º, 39.º, 48.º, 51.º, 60.º, 66.º, 73.º, 76.º, 77.º, 92.º, 119.º, 126.º, 146.º, 158.º, 160.º, 173.º, 175.º, 176.º, 190.º e 207.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea passam a ter as redacções seguintes:

Art. 9.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. ............................................................................

7. A antiguidade relativa dos oficiais do mesmo posto pertencentes a quadros diferentes é determinada pela data de antiguidade no posto e, em igualdade desta, pela data de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, enquanto existirem postos comuns; quando a igualdade da data de antiguidade se mantiver em todos esses postos, a antiguidade relativa estabelece-se pelo maior tempo de serviço nas forças armadas, maior idade e, se tanto for necessário, pela ordem de inscrição dos quadros constante do artigo 11.º ................................................................................

Art. 11.º Na Força Aérea os oficiais distribuem-se pelos seguintes quadros, onde são inscritos por ordem decrescente dos postos indicados e, dentro de cada posto, por ordem decrescente de antiguidade:

(ver documento original) Art. 16.º ..................................................................

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

b) Mediante vacatura:

1) ............................................................................

2) Para os oriundos dos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos, do serviço geral e do serviço geral pára-quedistas;

3) ............................................................................

Art. 38.º - 1. O ingresso no quadro de pilotos faz-se no posto de alferes por promoção de sargentos-ajudantes pilotos que estejam habilitados com o respectivo curso de formação e satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.

2. O ingresso no quadro de pilotos faz-se também no posto de alferes por promoção de oficiais milicianos pilotos e sargentos milicianos pilotos que estejam habilitados com o respectivo curso de formação e satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.

3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

4. A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior com antiguidade referida à mesma data é feita por cursos de formação e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

Art. 39.º - 1. O ingresso no quadro de navegadores faz-se no posto de alferes por promoção de sargentos-ajudantes pilotos que estejam habilitados com o respectivo curso de formação e satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.

2. O ingresso no quadro de navegadores faz-se também no posto de alferes por promoção de oficiais milicianos navegadores, oficiais milicianos pilotos e sargentos milicianos pilotos que estejam habilitados com o respectivo curso de formação e satisfaçam os restantes requisitos constantes de legislação especial.

3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

4. A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior com antiguidade referida à mesma data é feita por cursos de formação e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

................................................................................

Art. 48.º - 1. ............................................................

a) Depois de terem prestado um mínimo de oito anos de serviço efectivo na Força Aérea como oficiais daqueles quadros, assim o requeiram e a tanto estejam autorizados;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2. Os oficiais do quadro de pilotos e do quadro de navegadores que tenham prestado um mínimo de oito anos de serviço efectivo na Força Aérea como oficiais dos quadros permanentes terão passagem a oficiais de complemento, se assim o requererem.

3. Os oficiais oriundos de sargentos e de praças pertencentes aos quadros de técnicos, do serviço geral e do serviço geral pára-quedistas que tenham prestado um mínimo de oito anos de serviço efectivo na Força Aérea terão passagem a oficiais de complemento, se assim o requererem e a tanto forem autorizados.

................................................................................

Art. 51.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

b) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

c) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

d) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

e) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

f) Pilotos navegadores e técnicos:

Exercício de actividades de natureza técnica e militar de acordo com as aptidões correspondentes a cada quadro, incluindo, para oficiais superiores, lugares de chefia e, quando pilotos, de comando de unidades de apoio da Força Aérea.

g) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

h) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 60.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

n) Abrangidos pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

................................................................................

Art. 66.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

5) ............................................................................

6) ............................................................................

7) ............................................................................

8) ............................................................................

9) ............................................................................

10) ..........................................................................

11) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade fixados, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar ou ainda por terem optado pela passagem a uma daquelas situações, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º 12) ..........................................................................

13) ..........................................................................

14) ..........................................................................

15) ..........................................................................

16) ..........................................................................

17) Continuem na situação de activo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, mas tenham apenas sido considerados aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.

18) ..........................................................................

................................................................................

Art. 73.º - 1. ............................................................

a) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo 15 ou mais anos de serviço e 40 ou mais de idade:

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

c) Tendo 40 ou mais anos de serviço e 60 ou mais de idade, assim o requeiram;

d) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

................................................................................

Art. 76.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

b) ............................................................................

2. ............................................................................

a) O de frequência da Academia Militar ou escola militar equivalente;

b) O prestado na categoria de pessoal militar em preparação;

c) O prestado nas fileiras, como oficial miliciano, antes do ingresso em qualquer dos quadros permanentes;

d) O prestado como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso no oficialato;

e) Em que o militar, reintegrado por revisão de processo disciplinar, esteve compulsivamente afastado do serviço.

3. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Art. 77.º - 1. Conta-se como tempo de serviço efectivo o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial no activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial na reserva ou na reforma, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais no activo, correspondam a comissão especial.

2. O tempo de serviço efectivo na Força Aérea é contado a partir do aumento dos militares à Força Aérea.

................................................................................

Art. 92.º - 1. ............................................................

2. São reguladas por legislação especial as condições em que os oficiais deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou ainda da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem:

a) Continuar na situação de activo;

b) Optar pela passagem à situação de reforma extraordinária;

c) Ser promovidos ou graduados;

d) Manter-se em serviço efectivo ou ingressar nos quadros permanentes, sendo de complemento.

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 119.º - 1. Para serem promovidos, os oficiais têm de satisfazer às condições de promoção fixadas neste Estatuto, tendo, porém, em conta as excepções nele previstas e os casos contemplados na legislação especial a que alude o n.º 2 do artigo 92.º 2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Art. 126.º - 1. ..........................................................

a) Capitão, após três anos de permanência no posto de tenente, nos quadros de pilotos aviadores, engenheiros, médicos e de intendência e contabilidade;

b) Capitão, após cinco anos de permanência no posto de tenente, nos quadros de pilotos e de navegadores;

c) Tenente, após um ano de permanência no posto de alferes.

2. Os tenentes que tenham sido transferidos dos quadros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, ao abrigo do artigo 45.º, por perda de aptidão física ou psíquica que competente junta de saúde comprove ser resultante de acidente ocorrido ou doença adquirida em serviço ou por motivo deste são graduados no posto de capitão, enquanto não lhes competir a promoção pela escala do quadro em que se encontram, quando contarem, respectivamente, três e cinco anos de permanência no posto e tiverem satisfeito as restantes condições especiais de promoção relativas ao novo quadro, podendo, contudo, tais condições ser substituídas, total ou parcialmente, conforme os casos, pelas já realizadas no quadro de origem.

3. A promoção por diuturnidade é da competência do Secretário de Estado da Aeronáutica.

................................................................................

Art. 146.º - 1. Os oficiais não podem ser promovidos aos postos adiante indicados sem os seguintes tempos mínimos de serviço, contados a partir da promoção a tenente:

Capitão - três anos, excepto para os quadros de pilotos e de navegadores, em que o tempo mínimo é de cinco anos.

Major - oito anos.

Tenente-coronel - dez anos.

Coronel - doze anos.

Brigadeiro - quinze anos.

General - dezoito anos.

2. Quando razões imperiosas de serviço o exijam, os tempos mínimos constantes do número anterior e, harmonicamente, os tempos de permanência nos diferentes postos podem ser reduzidos por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

3. Os tempos mencionados no número anterior podem igualmente ser reduzidos, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Aeronáutica, publicado na Ordem à Aeronáutica, quando constituam razão única impeditiva da promoção de oficiais que hajam beneficiado anteriormente de promoção por distinção.

................................................................................

Art. 158.º As condições especiais de promoção no quadro de pilotos são:

a) Para a promoção a tenente:

1) Um ano de tempo de permanência no posto de alferes;

2) Ter desempenhado, durante o período referido na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.

b) Para a promoção a capitão:

1) Cinco anos de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante quatro dos cinco anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas ou unidades de base, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem;

3) Ter averbado um mínimo de setecentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias do quadro.

c) Para a promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções de pilotagem;

4) Ter averbado um mínimo de trezentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias do quadro;

5) Ter frequentado com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento da Escola Superior da Força Aérea.

d) Para a promoção a tenente-coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter averbado um mínimo de cem horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias do quadro.

e) Para a promoção a coronel:

1) Doze anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de tenente-coronel;

3) Ter desempenhado, como oficial superior, pelo prazo mínimo de dois anos, serviço efectivo em órgãos de comando ou direcção ou nos domínios da utilização de aeronaves ou da instrução, com reconhecida competência, no exercício de funções compatíveis com o quadro;

4) Ter averbado um mínimo de duzentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias do quadro.

................................................................................

Art. 160.º ................................................................

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

b) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

c) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

d) Para a promoção a tenente-coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência no exercício de funções próprias do quadro e posto.

................................................................................

Art. 173.º - 1. ..........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Quando forem designados para funções de posto superior ao seu e daí resulte a necessidade de graduação;

e) Nas circunstâncias previstas no artigo 174.º;

f) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 175.º - 1. As graduações referidas nos artigos 173.º e 174.º conferem aos graduados, enquanto se mantiverem, todos os direitos e impõem-lhes todos os deveres próprios do posto atribuído, nomeadamente no que respeita a continências e honras militares, distintivos e insígnias, vencimentos e contagem do tempo de serviço.

2. A graduação cessa logo que o oficial seja promovido ao posto em que se encontra graduado ou seja exonerado das funções que motivaram a graduação.

Art. 176.º - 1. Os oficiais dos quadros permanentes na situação de reforma extraordinária em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou ainda da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública são graduados, a título permanente, de harmonia com preceitos constantes de diploma especial.

2. A atribuição dessa graduação não confere aos oficiais direito a qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação.

................................................................................

Art. 190.º - 1. Designa-se por licença da junta a licença concedida em consequência de parecer da junta de saúde para tratamento ou recuperação, por períodos não superiores a noventa dias.

2. Esta licença é concedida pelas entidades e nas condições expressas no Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

................................................................................

Art. 207.º - 1. Para efeito de cálculo de pensões de reforma contar-se-á o tempo de serviço referido no artigo 76.º, mediante o pagamento do que for devido à Caixa Geral de Aposentações.

2. Em referência do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º, consideram-se todos os cursos da Escola Naval, da Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenham sido objecto de aplicação daquele preceito, mediante indemnizações à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos na data em que se verificou a frequência em regime de internato ou de externato.

3. Aos oficiais médicos, engenheiros e outros recrutados por exigência legal entre diplomados com curso superior para os quadros permanentes da Força Aérea contar-se-á, como acréscimo ao tempo de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mediante a liquidação das quotas correspondentes, o tempo de duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, desde que completem, para efeitos de reforma, quinze anos de serviço activo no respectivo quadro.

2.º É adicionado ao Estatuto do Oficial da Força Aérea o artigo seguinte:

Art. 158.º-A. As condições especiais de promoção no quadro de navegadores são:

a) Para promoção a tenente:

1) Um ano de tempo de permanência no posto de alferes;

2) Ter desempenhado, durante o período referido na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada no exercício de funções de navegação, inclusive na qualidade de instruendo;

b) Para promoção a capitão:

1) Cinco anos de tempo de permanência no posto de tenente;

2) Ter desempenhado, pelo menos durante quatro dos cinco anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas ou unidades de base, com eficiência comprovada no exercício de funções de navegação;

3) Ter averbado um mínimo de setecentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias do quadro.

c) Para promoção a major:

1) Oito anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

2) Três anos de tempo de permanência no posto de capitão;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante dois dos três anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada no exercício de funções de navegação;

4) Ter averbado um mínimo de trezentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias do quadro;

5) Ter frequentado com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento da Escola Superior da Força Aérea.

d) Para promoção a tenente-coronel:

1) Dez anos de tempo mínimo de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

2) Dois anos de tempo de permanência no posto de major;

3) Ter desempenhado, pelo menos durante um dos dois anos exigidos na subalínea anterior, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias do quadro e posto;

4) Ter averbado um mínimo de cem horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias do quadro.

3.º O mapa 1 anexo ao Estatuto do Oficial da Força Aérea, a que se refere o artigo 71.º desse Estatuto, é substituído pelo mapa 1 anexo a esta portaria.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 3 de Abril de 1974. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Mário Tello Polleri.

Mapa 1 (a que se refere o artigo 71.º)

Limites de idade para passagem à situação de reserva

(ver documento original) O Secretário de Estado da Aeronáutica, Mário Tello Polleri.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/16/plain-235164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-05 - Portaria 338-A/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto 44/77 - Conselho da Revolução

    Estipula como condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo seu quadro de origem, a permanência de dois anos no posto de major.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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