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Decreto 44/77, de 31 de Março

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Sumário

Estipula como condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo seu quadro de origem, a permanência de dois anos no posto de major.

Texto do documento

Decreto 44/77

de 31 de Março

1. O Decreto 44243, de 20 de Março de 1962, estabelece, no § 3.º do artigo 1.º, como condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo quadro de origem, a prestação de três anos de serviço como major.

2. O Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto 377/71, de 20 de Agosto, veio, pela alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 277/74, de 16 de Abril, a estabelecer como condição especial de promoção a tenente-coronel de todos os quadros, com excepção do serviço geral pára-quedista, a permanência de dois anos no posto de major. Ficou, assim, criada uma situação cuja injustiça resulta de não correr em paralelo com a dos restantes oficiais e, em especial, a dos oficiais do quadro do serviço geral da Força Aérea, e que importa reparar desde já.

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo seu quadro de origem, a permanência de dois anos no posto de major.

Art. 2.º O disposto pelo artigo 1.º será integrado em diploma regulamentar, a publicar de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/31/plain-56821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-20 - Decreto 44243 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a forma e condições de promoção dos oficiais do serviço geral pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Portaria 277/74 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera a redacção de vários artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Declaração de Rectificação 21/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 27/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE EXTINGUE O CORPO DE TROPAS PARA-QUEDISTAS E PROCEDE A ACTIVAÇÃO DO COMANDO DE TROPAS AEROTRANSPORTADAS E DA BRIGADA AEROTRANSPORTADA INDEPENDENTE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 30, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1994. NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 13, ONDE SE LE: DECRETO LEI 40395, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1955, DECRETO LEI 44168, DE 31 DE JANEIRO DE 1962, DECRETO LEI 44/77, DE 31 DE MARCO, PORTARIA 20833/64, DE 1 DE OUTUBRO, PORTARIA 21 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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