de 5 de Julho
Considerando a necessidade de reajustamento e organização das tropas pára-quedistas face à evolução da situação nacional;Considerando a necessidade de descentralizar as actividades de mobilização, instrução e emprego das tropas pára-quedistas;
Considerando a conveniência de efectuar uma implantação regional das tropas pára-quedistas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas.
Art. 2.º É criado, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas, constituído por:
a) Comando e estado-maior;
b) Base-escola de tropas pára-quedistas;
c) Três bases operacionais de tropas pára-quedistas.
Art. 3.º O comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, oficial general, pára-quedista, depende directamente do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 4.º O comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é directamente auxiliado por um comandante-adjunto, no qual poderá delegar as funções que julgar convenientes e o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 5.º A organização e os quadros de pessoal, correspondentes às unidades e órgãos referidos no artigo 1.º, serão fixados em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 6.º As condições de recrutamento, forma de preparação, as condições de ingresso nos quadros e a forma e condições de promoção, prestação de serviço e mobilização do pessoal das tropas pára-quedistas serão estabelecidas em diploma regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 1 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.