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Decreto-lei 310/89, de 21 de Setembro

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Sumário

Regula a passagem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo para o corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/89
de 21 de Setembro
Considerando que o quadro originariamente atribuído aos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo e pertencentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas foi o da arma de infantaria do Exército;

Considerando que a evolução operada na sua estrutura orgânica permite ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas fazer desde já a gestão integral do pessoal militar admitido por via do recrutamento directo;

Considerando que nas presentes circunstâncias deixou de ter justificação a transferência para o Exército dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo inscritos no quadro da arma de infantaria, ao abrigo das disposições do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto 96/73, de 12 de Março:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo oriundos de praças e sargentos de complemento do Exército, da Armada ou da Força Aérea e promovidos a sargentos do quadro permanente directamente para os quadros do Corpo de Tropas Pára-Quedistas deixam, à data de promoção, de ser inscritos no quadro de sargentos da arma de infantaria.

Art. 2.º Os sargentos a que se refere o artigo anterior ingressam na categoria de pessoal militar permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, preenchendo as vagas existentes no quadro de sargentos (mapa I-B) fixado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho, pela Portaria 600/83, de 24 de Maio, que passa a considerar-se como seu quadro de origem.

Art. 3.º A carreira dos sargentos do quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas desenvolve-se de acordo com as normas vigentes na Força Aérea.

Art. 4.º É revogado o § 5.º do artigo 19.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 96/73, de 12 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42075 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as condições de recrutamento, preparação, ingresso, promoção, prestação de serviço e mobilização das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-12 - Decreto 96/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera a redacção dos artigos 19.º e 30.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, respeitante aos tempos de serviço a prestar nas tropas pára-quedistas pelo pessoal militar não permanente.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Portaria 600/83 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações na estrutura orgânica das tropas pára-quedistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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