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Portaria 600/83, de 24 de Maio

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Sumário

Introduz alterações na estrutura orgânica das tropas pára-quedistas.

Texto do documento

Portaria 600/83
de 24 de Maio
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações na estrutura orgânica das tropas pára-quedistas;

Considerando que tais alterações obrigam a alguns reajustamentos nos quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;

Considerando que tais reajustamentos não implicam aumento de despesas;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho, conjugado com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por:
a) Pessoal militar permanente:
1) Pessoal militar permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros ou de comissão extraordinária;

2) Pessoal militar permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;

b) Pessoal militar não permanente:
1) Pessoal militar não permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo;

2) Pessoal militar não permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo;

c) Pessoal equiparado a militar:
1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamente contratado;

2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;

d) Pessoal militar em preparação;
e) Pessoal equiparado a militar em preparação.
2.º Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma.

3.º O pessoal militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no n.º 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.

4.º O pessoal não permanente em serviço militar obrigatório ou na situação de contratado é considerado como pessoal além dos quadros referidos no n.º 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.

5.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgãos ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adidos aos quadros referidos no n.º 2.º

6.º A organização do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é a seguinte:
a) Comando e estado-maior, com sede em Lisboa, compreendendo:
1) Comando e gabinete;
2) Inspecção;
3) Estado-maior, compreendendo:
Chefia;
Repartições de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Instrução;
Centro de Gestão, com Repartição de Administração;
4) Centro de Recrutamento e Inspecção;
5) Centro de Cripto e de Comunicações;
b) Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas, com sede em Tancos, compreendendo:
1) Comando e gabinete;
2) Estado-maior;
3) Centro de Cripto e de Comunicações;
4) Companhia de Comando;
5) Serviços administrativos;
6) Batalhão de Apoio e Serviços;
7) Batalhão de Instrução;
8) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 31;
9) Centro de Instrução e Depósito de Cães Militares;
10) Grupo Operacional Aeroterrestre;
c) Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 1, com sede em Lisboa, compreendendo:

1) Comando e gabinete;
2) Estado-maior;
3) Centro de Cripto, e de Comunicações;
4) Companhia de Comando;
5) Serviços administrativos;
6) Batalhão de Apoio e Serviços;
7) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 11;
8) Companhia de Comunicações;
9) Companhia Anticarro;
d) Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2, com sede em Aveiro, compreendendo:

1) Comando e gabinete;
2) Estado-maior;
3) Centro de Cripto e de Comunicações;
4) Companhia de Comando;
5) Serviços administrativos;
6) Batalhão de Apoio e Serviços;
7) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 21;
8) Companhia de Morteiros Pesados;
e) Grupo Operacional de Apoio e Serviços, com sede em Aveiro, compreendendo:
1) Comando;
2) Companhia de Comando;
3) Pelotão de Comunicações;
4) Pelotão de Administração;
5) Pelotão de Abastecimento e Transportes;
6) Pelotão de Manutenção;
7) Pelotão de Saúde.
7.º Os organogramas e efectivos parcelares dos vários órgãos e unidades referidos no n.º 6.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

8.º O presente diploma revoga a Portaria 1012-J/82, de 29 de Outubro.
9.º Esta portaria produz efeitos a partir de 29 de Outubro de 1982.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

MAPA 1
Pessoal Militar permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas especializado em pára-quedismo

A) Oficiais
(ver documento original)
B) Sargentos
(ver documento original)

MAPA 2
Pessoal militar permanente privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas não especializado em pára-quedismo

A) Oficiais
(ver documento original)
B) Sargentos
(ver documento original)

MAPA 3
Pessoal militar não permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas especializado em pára-quedismo

Praças
(ver documento original)
Nota. - Os efectivos das outras categorias de pessoal militar não permanente (oficiais, sargentos e praças) são fixados de acordo com as dotações orçamentais, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/82, de 9 de Junho.


MAPA 4
Pessoal equiparado a militar privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas especializado em pára-quedismo

A) Oficiais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 69/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho (regentes escolares).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-J/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera a orgânica das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 310/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a passagem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo para o corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-27 - Portaria 985/91 - Ministério da Defesa Nacional

    REVOGA A ALÍNEA C) DO NUMERO 6 DA PORTARIA NUMERO 600/83, DE 24 DE MAIO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGÂNICA DAS TROPAS PARAQUEDISTAS. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE AGOSTO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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