de 12 de Março
Convindo dilatar as possibilidades de obtenção de furriéis pára-quedistas com vista a um melhor aproveitamento de pessoal;Tornando-se necessário uniformizar os tempos de serviço a prestar nas tropas pára-quedistas pelo pessoal militar não permanente estabelecidos no Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, e no Decreto 44471, de 23 de Julho de 1962;
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 19.º e 30.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º Os primeiros-cabos readmitidos e os primeiros-cabos, especializados em pára-quedismo, em serviço nas tropas pára-quedistas são promovidos, respectivamente, a furriel e furriel miliciano para preenchimento das vacaturas verificadas nos quadros fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958.
§ 1.º As promoções referidas no corpo deste artigo fazem-se por cursos de furriel e furriel miliciano pára-quedista e, dentro de cada curso, segundo as classificações nele obtidas.
§ 2.º As condições gerais de promoção são as vigentes para os primeiros-cabos da Força Aérea.
§ 3.º As condições especiais de promoção, são:
Frequência, com aproveitamento, do curso de furriel e furriel miliciano pára-quedista;
Prestação de um ano de serviço como primeiro-cabo nas unidades das tropas pára-quedistas, para a promoção a furriel;
Prestação de seis meses de serviço como primeiro-cabo nas unidades das tropas pára-quedistas, após o termo do curso, para a promoção a furriel miliciano.
§ 4.º O curso de furriel miliciano pode também ser frequentado, com vista à promoção a furriel miliciano pára-quedista, por segundos-cabos e soldados, especializados em pára-quedismo, em serviço nas tropas pára-quedistas, propostos por escolha de oferecidos, feita pelo comandante na unidade onde funcione o curso, fundamentada nas informações dos comandantes dos candidatos e em testes apropriados e homologada pelo director do Serviço de Instrução, devendo, neste caso, a organização do curso incluir a instrução e o cumprimento de actividades equivalentes às condições especiais de promoção a segundo-cabo e a primeiro-cabo, a fim de que os militares referidos sejam promovidos ao último posto durante o curso.
§ 5.º Os furriéis e furriéis milicianos obtidos de acordo com o estabelecido neste artigo são inscritos no quadro da arma de infantaria do Exército, que passa a considerar-se o seu quadro de origem, com a antiguidade adquirida nas tropas pára-quedistas.
§ 6.º Os primeiros-cabos readmitidos e os primeiros-cabos, habilitados com o curso de furriel e furriel miliciano, que forem nomeados para serviço no ultramar serão graduados no posto imediato na data do embarque se e enquanto não lhes competir a promoção para preenchimento de vaga no quadro.
§ 7.º Os furriéis milicianos pára-quedistas que se tenham mantido na efectividade de serviço com boas informações podem ingressar no quadro permanente das tropas pára-quedistas, mediante vacatura, se assim o requererem e lhes for deferido pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mantendo neste quadro a antiguidade que possuírem como milicianos.
Art. 30.º O pessoal militar especializado em pára-quedismo fica sujeito à seguinte prestação de serviço nas tropas pára-quedistas:
Oficiais e sargentos - três anos, contados a partir da admissão definitiva nas tropas pára-quedistas;
Oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças - dois anos, contados a partir da admissão definitiva nas tropas pára-quedistas.
§ único. Os militares promovidos a furriel ou a furriel miliciano nos termos deste diploma obrigam-se a dois anos de serviço nas tropas pára-quedistas, contados a partir do termo do curso de promoção, qualquer que seja o tempo de serviço que já tenham prestado.
Marcello Caetano - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.