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Decreto 96/73, de 12 de Março

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 19.º e 30.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, respeitante aos tempos de serviço a prestar nas tropas pára-quedistas pelo pessoal militar não permanente.

Texto do documento

Decreto 96/73

de 12 de Março

Convindo dilatar as possibilidades de obtenção de furriéis pára-quedistas com vista a um melhor aproveitamento de pessoal;

Tornando-se necessário uniformizar os tempos de serviço a prestar nas tropas pára-quedistas pelo pessoal militar não permanente estabelecidos no Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, e no Decreto 44471, de 23 de Julho de 1962;

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 19.º e 30.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º Os primeiros-cabos readmitidos e os primeiros-cabos, especializados em pára-quedismo, em serviço nas tropas pára-quedistas são promovidos, respectivamente, a furriel e furriel miliciano para preenchimento das vacaturas verificadas nos quadros fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958.

§ 1.º As promoções referidas no corpo deste artigo fazem-se por cursos de furriel e furriel miliciano pára-quedista e, dentro de cada curso, segundo as classificações nele obtidas.

§ 2.º As condições gerais de promoção são as vigentes para os primeiros-cabos da Força Aérea.

§ 3.º As condições especiais de promoção, são:

Frequência, com aproveitamento, do curso de furriel e furriel miliciano pára-quedista;

Prestação de um ano de serviço como primeiro-cabo nas unidades das tropas pára-quedistas, para a promoção a furriel;

Prestação de seis meses de serviço como primeiro-cabo nas unidades das tropas pára-quedistas, após o termo do curso, para a promoção a furriel miliciano.

§ 4.º O curso de furriel miliciano pode também ser frequentado, com vista à promoção a furriel miliciano pára-quedista, por segundos-cabos e soldados, especializados em pára-quedismo, em serviço nas tropas pára-quedistas, propostos por escolha de oferecidos, feita pelo comandante na unidade onde funcione o curso, fundamentada nas informações dos comandantes dos candidatos e em testes apropriados e homologada pelo director do Serviço de Instrução, devendo, neste caso, a organização do curso incluir a instrução e o cumprimento de actividades equivalentes às condições especiais de promoção a segundo-cabo e a primeiro-cabo, a fim de que os militares referidos sejam promovidos ao último posto durante o curso.

§ 5.º Os furriéis e furriéis milicianos obtidos de acordo com o estabelecido neste artigo são inscritos no quadro da arma de infantaria do Exército, que passa a considerar-se o seu quadro de origem, com a antiguidade adquirida nas tropas pára-quedistas.

§ 6.º Os primeiros-cabos readmitidos e os primeiros-cabos, habilitados com o curso de furriel e furriel miliciano, que forem nomeados para serviço no ultramar serão graduados no posto imediato na data do embarque se e enquanto não lhes competir a promoção para preenchimento de vaga no quadro.

§ 7.º Os furriéis milicianos pára-quedistas que se tenham mantido na efectividade de serviço com boas informações podem ingressar no quadro permanente das tropas pára-quedistas, mediante vacatura, se assim o requererem e lhes for deferido pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mantendo neste quadro a antiguidade que possuírem como milicianos.

Art. 30.º O pessoal militar especializado em pára-quedismo fica sujeito à seguinte prestação de serviço nas tropas pára-quedistas:

Oficiais e sargentos - três anos, contados a partir da admissão definitiva nas tropas pára-quedistas;

Oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças - dois anos, contados a partir da admissão definitiva nas tropas pára-quedistas.

§ único. Os militares promovidos a furriel ou a furriel miliciano nos termos deste diploma obrigam-se a dois anos de serviço nas tropas pára-quedistas, contados a partir do termo do curso de promoção, qualquer que seja o tempo de serviço que já tenham prestado.

Marcello Caetano - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/12/plain-237955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42075 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as condições de recrutamento, preparação, ingresso, promoção, prestação de serviço e mobilização das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

  • Tem documento Em vigor 1962-07-23 - Decreto 44471 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais milicianos para as tropas pára-quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 310/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a passagem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo para o corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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