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Decreto 44471, de 23 de Julho

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Sumário

Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais milicianos para as tropas pára-quedistas.

Texto do documento

Decreto 44471

Tornando-se necessário providenciar no sentido de facilitar o recrutamento de oficiais milicianos para as tropas pára-quedistas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º Independentemente e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, podem ser recrutados pela Força Aérea subalternos milicianos pára-quedistas entre mancebos voluntários que satisfaçam às seguintes condições:

a) Idade não inferior a 18 anos;

b) Habilitações literárias não inferiores ao 7.º ano liceal ou equivalente;

c) Não estarem ainda alistados no Exército.

§ único. Os subalternos recrutados de acordo com o estabelecido no corpo deste artigo são inscritos no quadro de oficiais milicianos do serviço geral da Força Aérea, que passa a considerar-se o seu quadro de origem.

Art. 2.º O recrutamento referido no artigo 1.º faz-se em duas fases:

a) Admissão provisória;

b) Admissão definitiva.

§ 1.º A admissão provisória depende de:

a) Provas psíquicas tendentes a verificar as qualidades de desembaraço, espírito de audácia, energia e decisão;

b) Exame médico tendente a verificar a aptidão física, as qualidades de resistência e os reflexos;

c) Provas físicas tendentes a verificar as qualidades atléticas.

§ 2.º A admissão definitiva depende de:

a) Frequência no Exército do curso de oficiais milicianos da arma de infantaria;

b) Frequência na Força Aérea do curso e tirocínio de pára-quedismo.

Art. 3.º Os subalternos recrutados de acordo com o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos obrigatòriamente à prestação de dois anos de serviço nas tropas pára-quedistas, contados a partir da admissão definitiva nas mesmas tropas.

§ único. Quando as circunstâncias o aconselharem, o período referido no corpo deste artigo poderá ser mandado reduzir, até ao mínimo de um ano, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 4.º Por portaria conjunta do Ministro do Exército e do Secretário de Estado da Aeronáutica serão estabelecidas as instruções complementares para a execução do presente diploma e igualmente para a resolução de casos omissos que resultem da sua aplicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Mário José Pereira da Silva - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/23/plain-104230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42075 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as condições de recrutamento, preparação, ingresso, promoção, prestação de serviço e mobilização das tropas pára-quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-17 - Portaria 21727 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece instruções complementares para a execução do Decreto 44471, que insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais milicianos para as tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-16 - Portaria 22964 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Regula a antiguidade dos oficiais dos quadros não permanentes, instruendos do curso e tirocínio de pára-quedismo, que, por falta de aproveitamento, são transferidos para o Exército, de harmonia com o disposto do artigo 4.º do Decreto n.º 44471.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-12 - Decreto 96/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera a redacção dos artigos 19.º e 30.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, respeitante aos tempos de serviço a prestar nas tropas pára-quedistas pelo pessoal militar não permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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