Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º Independentemente e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, podem ser recrutados pela Força Aérea subalternos milicianos pára-quedistas entre mancebos voluntários que satisfaçam às seguintes condições:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Habilitações literárias não inferiores ao 7.º ano liceal ou equivalente;
c) Não estarem ainda alistados no Exército.
§ único. Os subalternos recrutados de acordo com o estabelecido no corpo deste artigo são inscritos no quadro de oficiais milicianos do serviço geral da Força Aérea, que passa a considerar-se o seu quadro de origem.
Art. 2.º O recrutamento referido no artigo 1.º faz-se em duas fases:
a) Admissão provisória;
b) Admissão definitiva.
§ 1.º A admissão provisória depende de:
a) Provas psíquicas tendentes a verificar as qualidades de desembaraço, espírito de audácia, energia e decisão;
b) Exame médico tendente a verificar a aptidão física, as qualidades de resistência e os reflexos;
c) Provas físicas tendentes a verificar as qualidades atléticas.
§ 2.º A admissão definitiva depende de:
a) Frequência no Exército do curso de oficiais milicianos da arma de infantaria;
b) Frequência na Força Aérea do curso e tirocínio de pára-quedismo.
Art. 3.º Os subalternos recrutados de acordo com o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos obrigatòriamente à prestação de dois anos de serviço nas tropas pára-quedistas, contados a partir da admissão definitiva nas mesmas tropas.
§ único. Quando as circunstâncias o aconselharem, o período referido no corpo deste artigo poderá ser mandado reduzir, até ao mínimo de um ano, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 4.º Por portaria conjunta do Ministro do Exército e do Secretário de Estado da Aeronáutica serão estabelecidas as instruções complementares para a execução do presente diploma e igualmente para a resolução de casos omissos que resultem da sua aplicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Mário José Pereira da Silva - Kaulza Oliveira de Arriaga.