de 29 de Janeiro
Considerando o alto grau de especialização e o nível de profissionalismo evidenciado pelo pessoal enfermeiro especializado em pára-quedismo;Considerando que não há razões para continuar a ser alvo da flagrante disparidade de tratamento por ser considerado «equiparado a militar»;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º O pessoal enfermeiro especializado em pára-quedismo passa a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, pelo que os respectivos efectivos passam a ser fixados no mapa 1, e não no mapa 3, da Portaria 710/75, de 29 de Novembro.
2.º O actual pessoal enfermeiro equiparado a militar e especializado em pára-quedismo pode, a seu pedido, transitar para o novo quadro mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 18 de Dezembro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.