de 29 de Novembro
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por:
a) Pessoal militar permanente privativo:
1) Pessoal militar permanente especializado em pára-quedismo e colocado nos quadros do Corpo de Tropas Pára-Quedistas ou noutros órgãos e comandos das forças armadas;
2) Pessoal militar permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
b) Pessoal militar não permanente privativo:
1) Pessoal militar não permanente da Força Aérea especializado em pára-quedismo;
2) Pessoal militar permanente da Força Força Aérea não especializado em pára-quedismo;
c) Pessoal equiparado a militar privativo:
1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
d) Pessoal civil não especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
e) Pessoal militar em preparação privativo;
f) Pessoal equiparado a militar em preparação.
Art. 2.º Os quadros de pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma, sendo a activação dos efectivos faseada durante os anos de 1976 a 1979, ambos inclusive, conforme o indicado também nos referidos mapas.
Art. 3.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
Art. 4.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar não permanente é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
Art. 5.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgão ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adidos aos quadros referidos no artigo 2.º Art. 6.º A organização do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é a seguinte:
1. Comando e Estado-Maior, com sede em Lisboa, compreendendo:
a) Comando e Gabinete;
b) Inspecção;
c) Estado-Maior, compreendendo:
Chefia;
Repartições de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Instrução;
Centro de Apoio e Serviços;
Centro de Gestão com Conselho Administrativo;
d) Centro de Recrutamento e Inspecção;
e) Companhia de Comando e Serviços;
2. Base - Escola de Tropas Pára-Quedistas, com sede em Tancos, compreendendo:
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Instrução;
h) Centro de Instrução e Depósito de Cães de Guerra;
i) Grupo Operacional Aeroterrestre;
j) Duas companhias de pára-quedistas;
3. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 1, com sede em Lisboa, compreendendo:
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Armas de Apoio;
h) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 11;
4. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2, com sede em Aveiro, compreendendo:
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Apoio Operacional;
h) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 21;
5. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 3, com sede em Beja, compreendendo:
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 31.
Art. 7.º Os organogramas e efectivos parcelares dos vários órgãos e unidades referidos no artigo 6.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 29 de Outubro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.
Do MAPA 1 ao MAPA 4
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.