de 27 de Novembro
Considerando que os quadros fixados pela Portaria 508/76, de 12 de Agosto, têm a finalidade expressa de cobrir as necessidades operacionais e administrativo-logísticas decorrentes da criação, pelo Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho, do Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CTP);Considerando que, por necessidade e conveniência de serviço, se torna necessário, embora em regime excepcional, desviar elementos dos quadros do CTP para funções de comando, instrução e outras em unidades e órgãos da Força Aérea não incluídos na estrutura orgânica do CTP;
Considerando que a utilização temporária daquele pessoal terá de ser feita sem prejuízo para a operacionalidade das tropas pára-quedistas, deixando o mesmo, por conseguinte, de ocupar vaga nos quadros respectivos, tal como, aliás, se encontra consignado por lei no § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, no artigo 66.º, alínea b), n.º 14), do Estatuto do Oficial da Força Aérea e no artigo 5.º da Portaria 508/76, de 12 de Agosto;
Considerando a necessidade de estabelecer normas reguladoras da passagem à situação de adido do referido pessoal, tendo em consideração o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º A passagem à situação de adido aos quadros, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria 508/76, de 12 de Agosto, ou de outra legislação aplicável, do pessoal especializado em pára-quedismo que seja mandado prestar serviço em unidades ou órgãos da Força Aérea não pertencentes ao CTP depende de decisão específica para cada caso, considerando, entre outros, os seguintes factores:
a) Existência de cobertura orçamental;
b) Duração prevista do deslocamento do pessoal de funções específicas do CTP, que, em princípio, não deve ser inferior a um ano;
c) Razões ponderosas de interesse para a Força Aérea.
2.º As situações de adido a que se refere o n.º 1.º são definidas, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta fundamentada do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal.
Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.