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Portaria 1008/80, de 27 de Novembro

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Sumário

Estabelece novas normas reguladoras da passagem à situação de adido aos quadros, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, do pessoal especializado em pára-quedismo.

Texto do documento

Portaria 1008/80

de 27 de Novembro

Considerando que os quadros fixados pela Portaria 508/76, de 12 de Agosto, têm a finalidade expressa de cobrir as necessidades operacionais e administrativo-logísticas decorrentes da criação, pelo Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho, do Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CTP);

Considerando que, por necessidade e conveniência de serviço, se torna necessário, embora em regime excepcional, desviar elementos dos quadros do CTP para funções de comando, instrução e outras em unidades e órgãos da Força Aérea não incluídos na estrutura orgânica do CTP;

Considerando que a utilização temporária daquele pessoal terá de ser feita sem prejuízo para a operacionalidade das tropas pára-quedistas, deixando o mesmo, por conseguinte, de ocupar vaga nos quadros respectivos, tal como, aliás, se encontra consignado por lei no § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, no artigo 66.º, alínea b), n.º 14), do Estatuto do Oficial da Força Aérea e no artigo 5.º da Portaria 508/76, de 12 de Agosto;

Considerando a necessidade de estabelecer normas reguladoras da passagem à situação de adido do referido pessoal, tendo em consideração o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º A passagem à situação de adido aos quadros, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria 508/76, de 12 de Agosto, ou de outra legislação aplicável, do pessoal especializado em pára-quedismo que seja mandado prestar serviço em unidades ou órgãos da Força Aérea não pertencentes ao CTP depende de decisão específica para cada caso, considerando, entre outros, os seguintes factores:

a) Existência de cobertura orçamental;

b) Duração prevista do deslocamento do pessoal de funções específicas do CTP, que, em princípio, não deve ser inferior a um ano;

c) Razões ponderosas de interesse para a Força Aérea.

2.º As situações de adido a que se refere o n.º 1.º são definidas, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta fundamentada do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal.

Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/27/plain-205525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-12 - Portaria 508/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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