de 12 de Agosto
Considerando a evolução da conjuntura nacional político-militar e económica e a consequente necessidade de redução de efectivos do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Junho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por:
a) Pessoal militar permanente:
1) Pessoal militar permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo e colocado nas situações de adidos aos respectivos quadros ou de comissão extraordinária;
2) Pessoal militar permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
b) Pessoal militar não permanente:
1) Pessoal militar não permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo;
2) Pessoal militar não permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo;
c) Pessoal equiparado a militar:
1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
d) Pessoal civil não especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
e) Pessoal militar em preparação;
f) Pessoal equiparado a militar em preparação.
Art. 2.º Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas nos anos de 1976 e 1977 são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma.
§ único. Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas correspondentes a outras fases de activação serão fixados, oportunamente, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 3.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
Art. 4.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar não permanente é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
Art. 5.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgãos ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adidos aos quadros referidos no artigo 2.º Art. 6.º O pessoal civil do Corpo de Tropas Pára-Quedistas rege-se pela legislação vigente para o pessoal civil da Força Aérea e o preenchimento dos presentes quadros far-se-á segundo o estipulado pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, e Portaria 71/76, de 10 de Fevereiro.
Art. 7.º A organização do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é a seguinte:
1. Comando e Estado-Maior, com sede em Lisboa, compreendendo:
b) Inspecção;
c) Estado-Maior, compreendendo:
Chefia;
Repartições de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Instrução;
Centro de Apoio e Serviços;
Centro de Gestão com Conselho Administrativo;
d) Centro de Recrutamento e Inspecção;
2. Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas, com sede sede em Tancos, compreendendo:
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Instrução;
h) Centro de Instrução e Depósito de Cães de Guerra;
i) Grupo Operacional Aeroterrestre;
j) Duas companhias de pára-quedistas;
3. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 1, com sede em Lisboa, compreendendo:
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 11;
4. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2, a activar em 1977, com sede em Aveiro, compreendendo:
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 21.
Art. 8.º Os organogramas e efectivos parcelares dos vários órgãos e unidades referidos no artigo 7.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 9.º O presente diploma revoga as Portarias n.º 710/75, de 29 de Novembro, e n.º 41/76, de 29 de Janeiro.
Estado-Maior da Força Aérea, 12 de Julho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.
Do MAPA 1 ao MAPA 4
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.