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Portaria 508/76, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Texto do documento

Portaria 508/76

de 12 de Agosto

Considerando a evolução da conjuntura nacional político-militar e económica e a consequente necessidade de redução de efectivos do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Junho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por:

a) Pessoal militar permanente:

1) Pessoal militar permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo e colocado nas situações de adidos aos respectivos quadros ou de comissão extraordinária;

2) Pessoal militar permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;

b) Pessoal militar não permanente:

1) Pessoal militar não permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo;

2) Pessoal militar não permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo;

c) Pessoal equiparado a militar:

1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamente contratado;

2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;

d) Pessoal civil não especializado em pára-quedismo e directamente contratado;

e) Pessoal militar em preparação;

f) Pessoal equiparado a militar em preparação.

Art. 2.º Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas nos anos de 1976 e 1977 são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma.

§ único. Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas correspondentes a outras fases de activação serão fixados, oportunamente, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 3.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.

Art. 4.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar não permanente é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.

Art. 5.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgãos ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adidos aos quadros referidos no artigo 2.º Art. 6.º O pessoal civil do Corpo de Tropas Pára-Quedistas rege-se pela legislação vigente para o pessoal civil da Força Aérea e o preenchimento dos presentes quadros far-se-á segundo o estipulado pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, e Portaria 71/76, de 10 de Fevereiro.

Art. 7.º A organização do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é a seguinte:

1. Comando e Estado-Maior, com sede em Lisboa, compreendendo:

a) Comando e Gabinete;

b) Inspecção;

c) Estado-Maior, compreendendo:

Chefia;

Repartições de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Instrução;

Centro de Apoio e Serviços;

Centro de Gestão com Conselho Administrativo;

d) Centro de Recrutamento e Inspecção;

2. Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas, com sede sede em Tancos, compreendendo:

a) Comando e Gabinete;

b) Estado-Maior;

c) Centro Cripto e de Comunicações;

d) Companhia de Comando;

e) Serviços Administrativos;

f) Batalhão de Apoio e Serviços;

g) Batalhão de Instrução;

h) Centro de Instrução e Depósito de Cães de Guerra;

i) Grupo Operacional Aeroterrestre;

j) Duas companhias de pára-quedistas;

3. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 1, com sede em Lisboa, compreendendo:

a) Comando e Gabinete;

b) Estado-Maior;

c) Centro Cripto e de Comunicações;

d) Companhia de Comando;

e) Serviços Administrativos;

f) Batalhão de Apoio e Serviços;

g) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 11;

4. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2, a activar em 1977, com sede em Aveiro, compreendendo:

a) Comando e Gabinete;

b) Estado-Maior;

c) Centro Cripto e de Comunicações;

d) Companhia de Comando;

e) Serviços Administrativos;

f) Batalhão de Apoio e Serviços;

g) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 21.

Art. 8.º Os organogramas e efectivos parcelares dos vários órgãos e unidades referidos no artigo 7.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 9.º O presente diploma revoga as Portarias n.º 710/75, de 29 de Novembro, e n.º 41/76, de 29 de Janeiro.

Estado-Maior da Força Aérea, 12 de Julho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.

Do MAPA 1 ao MAPA 4

(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/12/plain-32534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 54/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Portaria 71/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Reajusta os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Declaração - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea - Defesa Nacional - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, que estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - DECLARAÇÃO DD8183 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, que estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - DECLARAÇÃO DD8139 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, que estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, que estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas

  • Tem documento Em vigor 1976-12-02 - Decreto-Lei 837-A/76 - Conselho da Revolução

    Altera a composição e distribuição ao quadro II do Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, que aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-20 - Decreto-Lei 158/77 - Conselho da Revolução

    Altera o mapa B anexo à Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, que aprova o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, relativamente aos sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto 102/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas às vacaturas verificadas no quadro de enfermeiros capitães graduados pára-quedistas, referidas na Portaria n.º 508/76.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-03 - Portaria 552-A/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que seja activada a Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2, com sede em Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto 41/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições de recrutamento e prestação de serviço do pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-27 - Decreto 57/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições especiais de promoção a brigadeiro do quadro de oficiais pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 309/80 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao mapa anexo à Portaria que estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - Portaria 1008/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece novas normas reguladoras da passagem à situação de adido aos quadros, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, do pessoal especializado em pára-quedismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Decreto 69/82 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira de praças pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-J/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera a orgânica das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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