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Decreto 57/79, de 27 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições especiais de promoção a brigadeiro do quadro de oficiais pára-quedistas.

Texto do documento

Decreto 57/79

de 27 de Junho

Considerando a necessidade de prosseguir com as acções decorrentes do reajustamento e organização das tropas pára-quedistas, determinado pelo Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho;

Considerando a necessidade de estabelecer as condições especiais a que devem obedecer os oficiais pára-quedistas para preenchimento da vacatura de oficial general existente no quadro fixado, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, pela Portaria 508/76, de 12 de Agosto;

Considerando o disposto no artigo 6.º do referido Decreto-Lei 350/75:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As condições especiais de promoção a brigadeiro do quadro de oficiais pára-quedistas são:

a) Um mínimo de quinze anos de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

b) Pelo menos dois anos de tempo de permanência no posto de coronel pára-quedista;

c) Ter exercido no posto de coronel ou tenente-coronel, com reconhecida competência, durante o período mínimo consecutivo de um ano, o comando de unidade de base pára-quedista ou de outro comando de categoria equivalente ou superior nas tropas pára-quedistas;

d) Ter frequentado com aproveitamento o Curso Superior de Guerra Aérea ou outro curso equivalente que constitua condição de promoção a oficial general no seu quadro de origem.

Art. 2.º São aplicáveis, na promoção ao posto referido no artigo 1.º, as disposições de carácter geral estabelecidas no Estatuto do Oficial da Força Aérea no que concerne às promoções a oficial general.

Art. 3.º Os limites de idade, para efeitos de mudanças de situação dos oficiais promovidos nos termos deste diploma, são os estabelecidos para o mesmo posto no respectivo quadro de origem.

Art. 4.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do Chefe do Estado-Maior do ramo que integra o quadro de origem a que pertença o oficial.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Junho de 1979.

Promulgado em 15 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/27/plain-212573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-12 - Portaria 508/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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