de 22 de Janeiro
Considerando que os quadros orgânicos de pessoal civil da Força Aérea não têm sido actualizados desde a sua criação, em 1952;Considerando que não se tem atendido à uniformidade de categorias e classes em relação ao pessoal civil do Exército e da Armada, originando-se, assim, uma situação de desigualdade entre os três ramos das forças armadas;
Considerando que as necessidades operacionais exigiram uma admissão desordenada de pessoal civil eventual da qual resultaram quantitativos excedentários em relação aos quadros orgânicos, designações de categorias menos criteriosas e o exercício de funções não correspondentes à categoria de admissão;
Considerando ainda ser uma obrigação moral resolver a situação instável criada ao pessoal eventual;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea constantes dos quadros I e II publicados em anexo, com a composição e abrangendo os grupos que a cada um se indicam.
Art. 2.º - 1. O preenchimento destes quadros far-se-á a partir de todo o pessoal civil que, à data da publicação deste diploma, se encontra por qualquer título vinculado ao serviço da Força Aérea, fazendo-se a sua integração, independentemente dos limites de idade e das habilitações literárias mínimas exigidas na lei, no quadro que englobar o órgão ou unidade em que cada um prestava serviço e sob a forma de contrato.
2. As vacaturas resultantes da actualização dos quadros orgânicos serão preenchidas prioritariamente pelo pessoal contratado e assalariado, tendo lugar na escala imediatamente a seguir todo o pessoal que a qualquer título se encontrar vinculado aos serviços da Força Aérea à data do presente diploma.
3. Os provimentos que assim houver que fazer serão efectuados mediante simples publicação, no Diário do Governo, de lista nominativa assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e anotada pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.º O tempo de serviço já prestado à Força Aérea pelo pessoal eventual a integrar nos novos quadros orgânicos será contado, unicamente, para efeitos de aposentação, devendo os servidores que não vêm descontando para a Caixa Geral de Aposentações requerer a regularização da sua situação junto daquele organismo.
Art. 4.º No caso de o número do pessoal referido no artigo anterior ser superior ao número das vagas criadas pelo presente reajustamento, o ingresso nos novos quadros desse mesmo pessoal far-se-á para a situação de supranumerário na categoria de ingresso e enquanto neles não ocorrer vaga.
Art. 5.º - 1. A reclassificação do pessoal civil contratado e assalariado, o acesso do pessoal eventual aos quadros criados e os critérios de ingresso e promoção serão regulados por portaria a elaborar pelo CEMFA.
2. Outrossim, definirá o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por portarias, as condições para as futuras admissões de pessoal civil e, bem assim, todas as demais regras por que se há-de reger a carreira profissional do pessoal civil da Força Aérea.
Art. 6.º Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 10 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Engloba o pessoal do EMFA, COMRA1 e Direcção de Serviço
(ver documento original)
QUADRO II
Engloba todas as unidades da Força Aérea
(ver documento original) O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.