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Portaria 267/79, de 6 de Junho

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Sumário

Normaliza, a título transitório, as condições de promoção do pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 267/79

de 6 de Junho

Tornando-se necessário dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, em ordem a possibilitar as promoções para os lugares vagos ou a vagar nos quadros de pessoal civil da Força Aérea;

Convindo normalizar as condições de promoção nos quadros de pessoal civil da Força Aérea, embora a título transitório, até que seja promulgada legislação conveniente aplicável nos três ramos das forças armadas:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Generalidades

1.º As promoções nas diferentes categorias dos quadros de pessoal civil da Força Aérea são feitas por uma das seguintes modalidades:

a) Por ordem de antiguidade e mérito, considerando o disposto na Portaria 123/76, de 6 de Março;

b) Por ordenação definida em concurso de provas públicas ou documental.

2.º Compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por proposta do director do Serviço de Pessoal e parecer do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), decidir os casos (categorias e classes) em que deve ser aplicada cada uma das modalidades referidas no n.º 1.º 3.º - 1 - Os concursos de provas públicas ou documentais para efeito de promoção são abertos:

a) Por aviso publicado no Diário da República e na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea, no caso de serem admitidos a concurso, simultaneamente, indivíduos em serviço na Força Aérea e estranhos ao mesmo serviço;

b) Por aviso publicado na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea, no caso de apenas serem admitidos indivíduos em serviço na Força Aérea.

2 - Compete à Direcção do Serviço de Pessoal, em tempo oportuno, propor ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) a abertura dos concursos referidos no número anterior e, bem assim, o número de candidatos a admitir a concurso.

4.º - 1 - Os candidatos devem possuir as seguintes condições gerais para efeitos de admissão aos concursos de promoção:

a) Três anos de serviço efectivo na categoria em que se encontram na data de encerramento do concurso;

b) Ter demonstrado boas qualidades no desempenho das funções da categoria em que estiverem providos, comprovadas pelas informações dos respectivos comandantes ou chefes e pela apreciação do seu registo disciplinar;

c) Salvo o disposto no n.º 2 deste concurso, possuir as habilitações literárias mínimas a seguir indicadas, se outras não forem especialmente exigidas para o cargo a desempenhar:

1) Curso geral do ensino secundário ou equivalente, para lugares da categoria S ou superior;

2) Curso complementar do ensino secundário ou habilitação equiparada, para lugares da categoria J ou superior;

3) Curso superior adequado às funções do cargo, para os lugares da categoria G ou superior.

2 - As habilitações literárias mínimas referidas na alínea c) do n.º 1 anterior são dispensadas:

a) Para os indivíduos que à data da publicação da presente portaria já pertençam aos quadros de pessoal civil da Força Aérea ou ao quadro geral de adidos;

b) Para determinados lugares de técnico especializado, sendo definidas para cada caso por despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) as habilitações a exigir.

3 - Os candidatos ao concurso devem solicitar a admissão em requerimento dirigido ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal). Os requerimentos devidamente informados pelos respectivos comandantes ou chefes devem dar entrada na Direcção do Serviço de Pessoal dentro do prazo fixado no aviso de abertura de concurso.

5.º - 1 - A admissão aos concursos de promoção faz-se pela seguinte ordem de prioridade, salvo o disposto no n.º 2 deste número:

a) Funcionários de categoria imediatamente inferior da mesma carreira e quadro;

b) Funcionários de categoria imediatamente inferior da mesma carreira, mas pertencentes a outro quadro;

c) Funcionários de outras carreiras pertencentes ao mesmo quadro;

d) Funcionários de outras carreiras pertencentes a outro quadro;

e) Funcionários pertencentes a outros organismos estranhos à Força Aérea.

2 - Quando circunstâncias de equilíbrio de carreiras o justificarem, o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) poderá estabelecer, para cada caso, percentagens de candidatos a admitir a concurso que alterem a ordem de prioridade referida no n.º 1 deste número.

3 - Quando o número de candidatos for superior ao fixado de acordo com o n.º 2 do n.º 3.º, a ordem de admissão dentro de cada uma das prioridades indicadas no n.º 1 deste número é estabelecida por:

a) Maior antiguidade;

b) Maiores habilitações literárias;

c) Mais tempo de serviço;

d) Mais idade.

4 - Os quadros referidos no n.º 1 anterior são os constantes do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro. As carreiras referidas no mesmo número são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior.

Júris de avaliação e fiscalização

6.º A apreciação do mérito dos candidatos é feita por um júri constituído por um oficial superior, um capitão ou subalterno e um funcionário civil da categoria a concurso ou de categoria superior pertencente à mesma carreira, nomeados pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), sob proposta do director do Serviço de Pessoal.

7.º - 1 - Quando as provas se devam realizar em diversos locais, serão, se necessário, constituídos júris de fiscalização compostos por três oficiais nomeados pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), sob proposta do director do Serviço de Pessoal.

2 - O júri de fiscalização enviará ao júri de apreciação as provas em sobrescritos lacrados e devidamente rubricados pelos seus membros.

Organização dos processos

8.º - 1 - A organização dos processos do concurso incumbe à Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Serviço de Pessoal.

2 - Após oito dias passados desde o encerramento do concurso, mediante despacho do director do Serviço de Pessoal, será publicada no Diário da República ou na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea (consoante o modo como houver sido divulgada a abertura de concurso), a lista provisória, ordenada alfabeticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, indicando-se quanto a estes o motivo da exclusão.

3 - Com base nesta lista, o júri de apreciação inicia de imediato a organização e planeamento das provas.

4 - Os candidatos poderão reclamar desta lista provisória para o director do Serviço de Pessoal, no prazo de oito dias a contar da data da sua publicação.

5 - Findo o prazo para as reclamações, ou nos três dias imediatos ao do conhecimento pela repartição competente da decisão proferida sobre as que tenham sido apresentadas, a Direcção do Serviço de Pessoal elabora a lista definitiva dos candidatos, que será publicada, no prazo de cinco dias, no Diário da República e/ou na Ordem de Serviço do Estado-Maior. No caso de não haver alterações à lista provisória, publicar-se-á apenas a conversão desta em definitiva.

9.º Os processos serão remetidos ao presidente do júri no dia imediato ao da publicação a que se refere o n.º 8.º, 5.

Prestação e classificação das provas

10.º O programa das provas e a sua duração constarão do despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), a publicar juntamente com o aviso da abertura do concurso.

11.º - 1 - As provas realizar-se-ão após a publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos, e o seu início será anunciado com a antecedência mínima de dez dias.

2 - No dia, hora e local designados, o júri procederá à chamada dos candidatos, identificando-os pelo respectivo bilhete de identidade.

3 - A escolha dos pontos, sempre que houver mais que um, tirados à sorte no início das provas, cabe a um candidato que figurar na lista e presente ao acto.

4 - Extraído o ponto, o presidente do júri dará conhecimento do mesmo, marcando o início da contagem do tempo para a prestação das provas.

12.º Durante as provas, são motivos de exclusão dos candidatos:

a) Resolver ou tentar resolver, com irregularidade, os pontos;

b) Sair do local onde se estão a realizar as provas sem autorização do júri;

c) Apresentar as provas escritas em papel diferente do que lhe foi fornecido pelo júri.

13.º - 1 - Sempre que outro critério não estiver fixado, na classificação das provas seguir-se-á a escala académica (0 a 20 valores), sem arredondamentos. A média das classificações das provas é considerada a classificação final obtida no concurso pelo concorrente.

2 - Quando existirem várias provas, o programa do concurso especificará qual o coeficiente de valorização relativo entre elas, com vista à determinação da respectiva média.

14.º - 1 - Os concorrentes constarão de uma lista final elaborada pelo júri de apreciação por ordem decrescente das classificações obtidas e tendo em conta o critério definido em 3 deste número. Os concorrentes com classificação final inferior a 10 valores são considerados reprovados.

2 - A promoção dos concorrentes aprovados far-se-á pela ordem da lista referida no número anterior.

3 - Em caso de igualdade terão preferência os concorrentes:

a) Mais antigos e segundo as prioridades referidas no n.º 5.º, 1;

b) Com mais tempo de serviço;

c) Com mais idade.

15.º - 1 - O concorrente que reprove, falte ou desista em concurso de promoção só poderá ser admitido a novas provas decorrido um ano ou três anos sobre a data da publicação da lista final do concurso, conforme se trate da primeira ou segunda reprovação, falta ou desistência.

2 - O disposto no número anterior não terá aplicação desde que a falta ou desistência sejam justificadas por doença devidamente comprovada pelos Serviços Médicos da Força Aérea ou por autoridade sanitária competente.

3 - O candidato reprovado em dois concursos de promoção para o mesmo lugar não poderá ser admitido a novo concurso.

16.º - 1 - Os candidatos poderão apresentar reclamações referentes a irregularidades cometidas durante as provas.

2 - As reclamações que não possam ser imediatamente resolvidas pelo presidente do júri serão apresentadas ao director do Serviço de Pessoal para tomada de decisão. Da decisão proferida não haverá recurso.

3 - A classificação final dos candidatos, depois de rectificada pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), será imediatamente publicada no Diário da República e/ou na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea, consoante tiver sido o documento em que foi publicada a abertura do concurso.

Concursos documentais: exames psicotécnicos

17.º Nos concursos documentais, o prazo para a deliberação do júri e a apresentação da lista final não deverá exceder vinte dias sobre a data da entrega dos processos pela repartição competente na Direcção do Serviço de Pessoal.

18.º Para uma melhor aferição da aptidão para o lugar posto a concurso, os candidatos poderão ainda ser submetidos a exames psicotécnicos, sendo desde logo eliminados os que porventura obtenham a classificação de inapto.

Renúncia, provimento e tomada de posse

19.º - 1 - O funcionário a quem couber a promoção só será promovido se declarar por escrito que aceita a colocação na unidade ou órgão que lhe competir após a promoção, correspondendo a renúncia de promoção à não entrega dessa declaração, com os efeitos prescritos no n.º 19.º, 2.

2 - Os candidatos que renunciarem à promoção nas condições referidas no n.º 1 anterior mantêm o lugar na escala para efeito de futuras promoções.

3 - Se todos os candidatos aprovados no concurso renunciarem ao preenchimento de determinada vaga, será aberto novo concurso reduzindo as condições de admissão de forma a alargar o leque de candidatos.

20.º - 1 - O diploma de provimento deverá ser preenchido em quadruplicado, destinando-se o original visado pelo Tribunal de Contas ao processo individual do provido e os restantes exemplares aos arquivos da repartição competente da Direcção do Serviço de Pessoal, do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade e daquele Tribunal.

2 - A assinatura do diploma de provimento é da competência do director do Serviço de Pessoal.

3 - O diploma de provimento, depois de visado pelo Tribunal de Contas, será publicado no Diário da República, sob a forma de extracto.

21.º - 1 - O prazo para a posse é de trinta dias sobre a data da publicação do diploma de provimento.

2 - A falta da posse no prazo estabelecido corresponderá a renúncia de promoção, com os efeitos prescritos no n.º 19.º 3 - A investidura efectua-se mediante o acto de posse, titulado pelo respectivo termo.

4 - É atribuída ao chefe da Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Serviço de Pessoal competência para, como empossante, assinar o termo de posse.

Disposições especiais

22.º - 1 - Os funcionários na situação de adidos ao quadro preencherão vaga na categoria a que forem promovidos quando lhes competir a promoção, se não continuarem naquela situação.

2 - Os funcionários que continuarem na situação de adidos serão promovidos, se reunirem os requisitos de promoção, quando couber a promoção, para preenchimento de vacatura no respectivo quadro, ao funcionário imediatamente a seguir.

23.º - 1 - O funcionário que não puder comparecer a concurso de promoção por motivo de prestação obrigatória do serviço militar, em conformidade com a Lei do Serviço Militar, poderá requerer a sua sujeição a provas dentro do prazo de noventa dias a partir da cessação do serviço militar, ocupando, conforme a classificação obtida, o lugar que lhe pertencer na escala respectiva.

2 - Se vier a reconhecer-se que o funcionário abrangido no n.º 1 pela classificação obtida já devia ter sido promovido, far-se-á desde logo a sua promoção, independentemente da existência de vaga e com efeitos quanto a contagem de tempo de serviço, a partir da data da promoção do candidato classificado imediatamente a seguir.

3 - No caso do n.º 2 anterior, o funcionário será considerado na situação de supranumerário até que se dê a primeira vaga.

24.º - 1 - Quando o número de candidatos aprovados num determinado concurso for insuficiente para preencher as vagas então existentes, no concurso seguinte o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) poderá autorizar a candidatura de funcionários com menos de três anos de serviço.

2 - Quando, aplicado o disposto no número anterior, os candidatos forem em número inferior às vagas existentes, será aberto novo concurso, ao qual poderão ser admitidos candidatos da categoria imediatamente inferior à dos candidatos normais que tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria.

25.º - 1 - O prazo de validade dos concursos é de três anos, contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados.

2 - O prazo de validade dos concursos poderá ser prorrogado quando não tenham sido promovidos todos os concorrentes que obtiveram classificação igual ou superior a 14 valores.

26.º O júri de apreciação elaborará um relatório sobre a forma como decorreram os trabalhos do concurso, rigor havido nas provas e classificação, preparação dos candidatos e necessidade de modificação dos programas, se for caso disso.

2 - Este relatório, de carácter confidencial, será entregue na repartição competente, que o informará, submetendo-o em seguida à apreciação do director do Serviço de Pessoal.

27.º Nas promoções a efectuar até 31 de Dezembro de 1979, inclusive, os funcionários que à data da publicação deste diploma tenham obtido aprovação em concursos de promoção às categorias imediatas serão dispensados de novos concursos de promoção a essas categorias.

Estado-Maior da Força Aérea, 21 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/06/plain-33820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 54/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-06 - Portaria 123/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova as instruções relativas às fichas de informação, ordenação e promoção do pessoal civil da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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