de 6 de Março
Considerando a necessidade de criar as disposições que regulem as formas de promoção dos novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea promulgadas pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, e regulamentadas pela Portaria 71/76, de 10 de Fevereiro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
§ único. Aprovar e pôr em execução as instruções relativas às fichas de informação, ordenação e promoção do pessoal civil da Força Aérea, anexas à presente portaria.
Estado-Maior da Força Aérea, 18 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.
Instruções relativas às fichas de informação, ordenação e promoção do pessoal
civil da Força Aérea
1.ª - 1. As fichas de informação dos civis da Força Aérea contêm informações úteis acerca do modo como os apreciados executam as tarefas de que são incumbidos e destinam-se essencialmente a:a) Dar continuidade ao processo apreciativo dos funcionários;
b) Facilitar a melhor apreciação dos funcionários, mormente nas actividades inerentes aos quadros respectivos;
c) Permitir o estudo do valor dos funcionários no conjunto de cada quadro, no sentido de melhorar as normas reguladoras do seu ingresso e valorização;
d) Verificar as condições de promoção e seleccionar os mais aptos.
2. As fichas de informação não podem servir de fundamento de acções disciplinares.
2.ª - 1. A apreciação fundamentar-se-á na observação directa, objectiva e continuada dos apreciados.
2. Tal observação deve visar essencialmente as qualidades pessoais mais relevantes e seus reflexos na eficiência do trabalho e também o desempenho efectivo das tarefas profissionais.
3. Os responsáveis pela apreciação devem contudo esforçar-se por obter informações significativas do maior número possível de origens e em especial do pessoal que trabalha directamente com o informado.
4. As fichas de informação referem-se a determinado período da vida profissional dos funcionários e o seu preenchimento não deve, portanto, ser influenciado pelo conteúdo de fichas anteriores.
3.ª As fichas de informação classificam-se em:
a) Periódicas, se elaboradas a título normal em relação à totalidade ou parte de período determinado;
b) Eventuais, se elaboradas a título extraordinário em relação a período variável.
4.ª As fichas de informação são confidenciais.
5.ª Os comandantes, directores ou chefes são responsáveis por que os informantes e os responsáveis pelos registos do pessoal tenham conhecimento completo destas instruções, a fim de que as fichas sejam elaboradas com exactidão e oportunidade.
6.ª As fichas de informação são do modelo I anexo a esta portaria e compreendem três partes:
a) I - Identificação;
b) II - Apreciação;
c) III - Pareceres.
7.ª - 1. A identificação inclui os dados suficientes para identificar o informado e definir a ficha e é preenchida pelo pessoal responsável pelos registos antes de a ficha ser enviada ao chefe directo do informado.
2. O período coberto pela apreciação é o número inteiro aproximado de meses, dentro do período coberto pela ficha, em que o informado esteve oficial e efectivamente em situação de poder ser apreciado pelo informador.
8.ª - 1. A apreciação compreende uma análise, seguida de síntese, coerente com a primeira, e ainda observações. É preenchida pelo chefe directo do informado.
2. A parte analítica é composta por dez factores, a que correspondem as qualidades ou capacidades a avaliar.
3. Os factores são divididos em cinco graus, sumariamente descritos, que definem níveis ou intensidades atribuíveis pelos chefes informantes. Aos factores correspondem pontuações de 1 a 5.
4. As observações destinam-se a:
a) Justificar apreciações que assim o requeiram. São obrigatoriamente justificadas todas as apreciações ou observações de que resulte a impossibilidade de promoção do funcionário (instrução 21.ª);
b) Incluir informações pertinentes que completem a apreciação ou a tornem mais elucidativa;
c) Sugerir funções futuras de modo claro e fundamentado;
d) Informar acerca de qualquer inaptidão física e psíquica, com base na opinião do médico da unidade ou serviço, ou referir a intervenção da junta de saúde que tenha sido solicitada.
9.ª - 1. Os pareceres serão obrigatoriamente elaborados pelos chefes hierarquicamente superiores e os comandantes, que devem:
a) Registar o seu acordo ou desacordo com a apreciação precedente; no caso de não concordarem com algumas das opiniões expressas, inscrevem as suas iniciais nos rectângulos que seleccionarem ou por cima deles se estiverem preenchidos por outrem;
b) Esclarecer por comentários apropriados qualquer dos seguintes casos:
1) Divergências de dois ou mais pontos correspondentes a um mesmo factor de apreciação;
2) Divergências de um ponto em quatro ou mais factores de apreciação diferentes;
c) Justificar as apreciações ou comentários de que resulte a impossibilidade de promoção do funcionário (instrução 21.ª);
d) Incluir quaisquer informações do seu conhecimento que possam contribuir para completar a avaliação.
2. Bons pareceres são os que descrevem de modo claro e conciso como o apreciado se desempenhou das suas funções e não os que acumulam adjectivos para descrever a personalidade desse funcionário; os que incidem nos aspectos positivos ou negativos da acção do apreciado que acrescentem ou diminuam o seu valor como componente da Força Aérea; os que citam factos.
3. Quando o espaço reservado para os pareceres for de todo insuficiente ou quando existam outros informadores além do terceiro, serão utilizadas folhas adicionais do modelo II anexo.
10.ª - 1. O chefe directo deve obter oficialmente, por escrito, da pessoa idónea para o efeito, informações esclarecedoras da actuação dos informados quando se verificarem as circunstâncias a seguir indicadas:
a) Os informados exerçam funções em local geograficamente afastado do local de trabalho do chefe directo e a observação deste se tenha, por isso, de limitar a relatórios e visitas pouco frequentes;
b) Os informados exerçam funções adicionais ou a título transitório, sob a direcção de outrem.
2. As informações referidas são preparadas em folhas de avaliação do modelo II anexo e devem ser apensas às fichas de apreciação correspondentes.
11.ª Quando os funcionários prestam serviço regularmente em organizações a que não pertençam são apreciados nas mesmas condições pelos chefes directos de quem dependem para efeitos da prestação desse serviço.
12.ª Sempre que houver vários indivíduos do mesmo órgão ou unidade a ser apreciados por informantes diferentes, deverão os directores ou comandantes reunir os informadores a fim de poderem coordenar e uniformizar critérios.
13.ª - 1. Depois de preenchida a ficha, no caso de haver apreciações ou comentários que estejam nas condições mencionadas na instrução 21.ª, o director ou comandante deve mandar dar conhecimento do facto ao funcionário informado, por meio de nota elaborada segundo o modelo III anexo, à qual será junto extracto da ficha constituído exclusivamente pela matéria susceptível de originar reclamação ou recurso, e justificação correspondente.
2. Quando não houver reclamação, promover o envio da ficha, da nota acima mencionada e do extracto que a acompanhou à entidade competente.
3. Quando houver reclamação dentro do prazo legal, deverá proceder do seguinte modo:
a) No caso de a reclamação ter sido motivada só por apreciação ou parecer da sua responsabilidade directa, deverá:
1) Mandar reunir, no prazo de três dias, uma comissão composta por dois oficiais por si nomeados e dois funcionários civis eleitos pelo pessoal civil do órgão ou unidade, para apreciarem a reclamação e emitirem um parecer escrito na folha de avaliação modelo II em anexo;
2) Considerando este parecer e todos os outros que já possui, analisar a reclamação e ou julgá-la improcedente, ou atendê-la no todo ou em parte, e preparar ficha correctiva correspondente para juntar ao processo;
3) Lançar a decisão devidamente fundamentada na própria reclamação e dá-la a conhecer ao informado;
4) Quer o informado interponha recurso quer não, promover o envio do processo completo à entidade competente;
b) No caso de a reclamação ter sido motivada por apreciações ou pareceres de outros informadores, deverá:
1) Chamar esses informadores e mostrar-lhes a reclamação;
2) Caso estes a atendam, promover que preparem ficha correctiva correspondente para juntar ao processo e proceder ao envio deste à entidade responsável;
3) Caso estes não a atendam, proceder como indicado na alínea a), n.º 1). Os informadores reclamados procedem como indicado na alínea a), n.os 2) e 3), mas o director ou comandante deve acrescentar a sua opinião;
4) Quer o informado interponha recurso quer não, promover o envio do processo completo à entidade competente.
14.ª - 1. As acções a executar pelo funcionário, pelas vias competentes, são as seguintes:
a) Tomar conhecimento da nota referida na instrução 13.ª e declarar, por escrito, se pretende ou não usar do direito de reclamação;
b) Devolvê-la juntamente com o extracto da ficha e, se assim o tiver declarado, também com a reclamação escrita, no prazo de cinco dias a contar daquele em que tiver conhecimento da nota;
c) Se tiver reclamado:
1) Tomar conhecimento, na própria reclamação, da decisão sobre ela lançada pelo reclamado e declarar, por escrito, se pretende usar do direito de recurso, caso não se conforme com aquela decisão;
2) Devolver a reclamação e, se assim o tiver declarado, também o recurso escrito, no prazo de cinco dias contados a partir daquele em que tomou conhecimento da decisão mencionada na alínea anterior.
2. A reclamação é dirigida ao chefe informante e pode ser instruída com documentação pertinente; não é, contudo, permitido exceder o prazo estipulado no n.º 1, alínea b), sob pretexto de impossibilidade de obtenção oportuna de quaisquer documentos ou depoimentos.
3. O recurso é dirigido ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal).
4. Da decisão do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) poderá ainda haver novo recurso para o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.
15.ª A periodicidade das fichas de apreciação será anual. Todavia, sempre que haja transferência do informado, deverá ser preenchida uma ficha extraordinária. O tempo mínimo de convivência entre o informador e o informado, para efeito de preenchimento de fichas, deverá ser de quatro meses.
16.ª A utilização das fichas incumbe aos oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal a isso autorizados e, se preciso, ainda a outros órgãos competentes para o efeito.
17.ª Todas as informações são centralizadas na Direcção do Serviço de Pessoal, a quem compete verificar o preenchimento das fichas, analisar, coordenar e controlar os critérios utilizados nos diferentes órgãos e unidades, perante os quais poderá ter de aplicar factores de correcção, do que será dado conhecimento aos directores e comandos respectivos, a fim de se conseguir uma melhor uniformidade de critérios.
18.ª As promoções dos funcionários civis serão feitas conforme as vagas existentes e com base no mérito (a avaliar pela ficha, cursos e provas) e antiguidade na categoria e classe.
19.ª - 1. As promoções a determinadas categorias serão dependentes de cursos e provas a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2. No corrente ano, dada a impossibilidade de organizar cursos para as promoções, ficam os funcionários dispensados dos mesmos.
20.ª A ordenação para a promoção será feita de acordo com o seguinte critério:
a) Para as promoções a chefe de secção, desenhador-chefe, mestre e contramestre será aplicada a fórmula P = (3 x A) + M b) Para as restantes categorias, a fórmula será P = (5 x A) + M sendo:
P = pontuação total;
A = anos completos (365 dias) de serviço (efectivo) na categoria;
M = somatório dos pontos da ficha de informação.
21.ª - 1. Não podem ser promovidos à categoria imediata, qualquer que seja a sua antiguidade e pontuação, os funcionários que nas fichas de informação tiverem qualquer uma destas condições:
a) Pontuação inferior a 3 simultaneamente nas alíneas a), c), d), e) e i) da apreciação;
b) Pontuação inferior a 2 em qualquer das alíneas da apreciação;
c) Qualquer observação ou parecer que envolva informação de:
1) Incúria grave na utilização de bens públicos;
2) Procedimento incompatível com a integridade ou exigências da ordem moral.
2. O factor de apreciação «Expressão oral e escrita» só será considerado para a promoção a chefe de secção, primeiro-oficial, contabilista de 1.ª classe, enfermeiro-chefe, enfermeiro-subchefe, tradutor-correspondente, técnico de classificação de material de 1.ª classe, chefe de armazém, mestre e contramestre.
22.ª Para que um funcionário possa ultrapassar outro mais antigo será necessário que a soma dos seus pontos, segundo o critério indicado na instrução 20.ª, seja superior a 4 em relação ao ultrapassado.
23.ª - 1. A Direcção do Serviço de Pessoal elaborará uma lista de ordenação hierárquica do pessoal de acordo com o critério «antiguidade-mérito» (instrução 20.ª) 2. Essa lista será posta à disposição em todos os órgãos ou unidades para conhecimento dos interessados.
3. Posteriormente, embora a Direcção do Serviço de Pessoal continue a elaborar listas de ordenação anual, apenas comunicará individualmente aos interessados nos casos em que houver ultrapassagem na escala hierárquica e na altura em que haja necessidade de se efectuar uma promoção que envolva tal situação.
24.ª - 1. Os funcionários que não se considerem satisfeitos com a ordenação atribuída na lista indicada na instrução 23.ª, n.º 2, ou nos casos mencionados na instrução 23.ª, n.º 3, têm direito a reclamar no prazo de cinco dias a contar daquele em que tomarem conhecimento do facto.
2. Nestes casos, podem ainda ter acesso, a seu pedido, a todas as fichas de informação até à data, preenchidas a seu respeito.
3. A reclamação é dirigida ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) e entregue, pelas vias competentes, à Direcção do Serviço de Pessoal dentro do prazo estabelecido.
4. Da decisão do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) pode ainda haver recurso para o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.
25.ª - 1. Sempre que ocorra uma vaga que obrigue necessariamente a uma transferência de órgão ou unidade, embora a promoção deva recair no primeiro da lista de ordenação, este pode declinar em favor do imediatamente a seguir e assim sucessivamente.
2. Neste caso, os indivíduos que declinaram a promoção serão ultrapassados pelos que forem promovidos, mantendo, no entanto, a sua posição na lista para futuras promoções.
26.ª Estas instruções entram imediatamente em vigor.
Anexo à Portaria 123/76, de 6 de Março
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.