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Portaria 71/76, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Reajusta os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 71/76

de 10 de Fevereiro

Havendo necessidade de regulamentar as disposições do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, que cria novos quadros orgânicos do pessoal civil dia Força Aérea:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º As correspondências de algumas categorias e classes consignadas nos antigos e nos actuais quadros, aprovados pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, são as constantes do quadro I, em anexo a presente portaria.

2.º - 1. O pessoal do grupo XV (pessoal oficinal) referido nos novos quadros orgânicos fica distribuído pelos subgrupos seguintes:

a) Serralharia (incluindo também as profissões de casquinheiro, bate-chapa, soldador, canalizador e afins);

b) Mecânica auto;

c) Electricidade (incluindo as profissões de bobinador e afins);

d) Construção civil (abrangendo as profissões de pedreiro, estucador, ladrilhador e afins);

e) Carpintaria;

f) Pintura;

g) Equipamento de voo;

h) Estofos;

i) Estação de serviço;

j) Lavadaria.

2. As categorias superiores do pessoal dos subgrupos acima referidos serão as seguintes:

a) Mestre: subgrupos de serralharia, mecânica auto, electricidade, construção civil e carpintaria;

b) Contramestre: subgrupos de pintura e equipamento de voo;

c) Operário especial: subgrupo de estofos;

d) Operário de 1.ª classe: subgrupos de estação de serviço e lavadaria.

3. O pessoal do grupo referido em 1, pertencente ao quadro I (EMFA, COMRAI e direcções de serviço) do Decreto-Lei 54/76, será apenas incluído nos subgrupos referidos nas alíneas a), b), c) e d).

4. Às distribuição das categorias e classes pelos subgrupos (pessoal oficinal) anteriormente referidos constituem os quadros II e III anexos à presente portaria.

3.º - 1. Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/76 deverá proceder-se, prioritariamente, a um reajustamento do pessoal dos antigos quadros aprovados por lei e, em seguida, ao ingresso do restante pessoal não pertencente a esses quadros que a qualquer título se encontrar vinculado ao serviço da Força Aérea à data da publicação daquele diploma.

2. O reajustamento do pessoal dos antigos quadros aprovados por lei será efectuado em função da antiguidade na categoria e classe e do mérito, este avaliado através de fichas de informação. No critério do reajustamento deste pessoal observar-se-á o seguinte:

a) Para preenchimento da categoria superior de cada grupo ou subgrupo será feita a selecção entre o pessoal que se encontrava na categoria e classe superior dos antigos quadros orgânicos;

b) Se não houver número suficiente para preenchimento das vacaturas, recorrer-se-á à selecção do pessoal da categoria e classe imediatamente inferior e assim sucessivamente;

c) Semelhante procedimento se adoptará para preenchimento das vagas nas categorias seguintes.

3. O ingresso do pessoal não pertencente aos antigos quadros orgânicos far-se-á por ordenação em função da antiguidade na Força Aérea e de mérito, este também avaliado através de fichas de informação.

4. As fichas de informação, mencionadas no n.º 3.º, 2 e 3, serão objecto de portaria a elaborar pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

4.º A reclassificação do pessoal referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54/76 será executada de acordo com o seguinte critério:

1. O pessoal pertencente aos antigos quadros aprovados por lei que tenha sido admitido, por razões de serviço, num grupo diferente daquele cujas funções passou a exercer poderá transitar para o grupo ou subgrupo correspondente às funções que exerce, após avaliação através da ficha de informação.

2. O ingresso do pessoal não pertencente aos quadros orgânicos far-se-á sempre no grupo ou subgrupo correspondente às funções que tem vindo a exercer.

5.º - 1. O pessoal referido no n.º 4.º, 2, com categorias superiores àquelas com que poderá ficar, ao ingressar nos quadros, tomará o lugar na escala hierárquica que lhe competir pela referida ordenação, ficando no entanto a auferir os vencimentos que percebia na situação anterior até que, por promoção ou actualização, esses vencimentos sejam ultrapassados.

2. O pessoal referido no parágrafo anterior que, a qualquer título, tenha sido admitido numa determinada categoria com vencimento superior ao que correspondia por lei a essa categoria, ao ingressar nos novos quadros, ficará a auferir o vencimento correspondente à categoria que lhe competir.

3. Aquele pessoal que exerce funções diferentes daquelas para que foi admitido ingressa no grupo ou subgrupo correspondente às funções que desempenha, ficando no entanto a auferir os vencimentos que percebia na situação anterior até que, por promoção ou actualização, esses vencimentos sejam ultrapassados.

6.º As alterações de vencimentos que resultem das promoções determinadas pelo reajustamento referido no n.º 3.º reportar-se-ão à data da publicação do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro.

7.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Estado-Maior da Força Aérea, 28 de Janeiro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

QUADRO I

Correspondência entre as antigas e actuais categorias e classes

(ver documento original)

QUADRO II

Grupo XV - Pessoal oficinal

(EMFA, COMRA 1 e direcções de serviço)

(ver documento original)

QUADRO III

Grupo XV - Pessoal oficinal

(Unidades da Força Aérea)

(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/10/plain-223578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 54/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-06 - Portaria 123/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova as instruções relativas às fichas de informação, ordenação e promoção do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-12 - Portaria 507/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações na Portaria n.º 71/76, que reajusta os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-12 - Portaria 508/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-02 - Decreto-Lei 837-A/76 - Conselho da Revolução

    Altera a composição e distribuição ao quadro II do Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, que aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 310/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações nos quadros de pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-27 - Portaria 790/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção aos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - PORTARIA 844-A/82 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Aprova o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, constante do anexo I. Publica em anexo II as categorias a extinguir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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