de 10 de Fevereiro
Havendo necessidade de regulamentar as disposições do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, que cria novos quadros orgânicos do pessoal civil dia Força Aérea:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º As correspondências de algumas categorias e classes consignadas nos antigos e nos actuais quadros, aprovados pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, são as constantes do quadro I, em anexo a presente portaria.
2.º - 1. O pessoal do grupo XV (pessoal oficinal) referido nos novos quadros orgânicos fica distribuído pelos subgrupos seguintes:
a) Serralharia (incluindo também as profissões de casquinheiro, bate-chapa, soldador, canalizador e afins);
b) Mecânica auto;
c) Electricidade (incluindo as profissões de bobinador e afins);
d) Construção civil (abrangendo as profissões de pedreiro, estucador, ladrilhador e afins);
e) Carpintaria;
f) Pintura;
g) Equipamento de voo;
h) Estofos;
i) Estação de serviço;
j) Lavadaria.
2. As categorias superiores do pessoal dos subgrupos acima referidos serão as seguintes:
a) Mestre: subgrupos de serralharia, mecânica auto, electricidade, construção civil e carpintaria;
b) Contramestre: subgrupos de pintura e equipamento de voo;
c) Operário especial: subgrupo de estofos;
d) Operário de 1.ª classe: subgrupos de estação de serviço e lavadaria.
3. O pessoal do grupo referido em 1, pertencente ao quadro I (EMFA, COMRAI e direcções de serviço) do Decreto-Lei 54/76, será apenas incluído nos subgrupos referidos nas alíneas a), b), c) e d).
4. Às distribuição das categorias e classes pelos subgrupos (pessoal oficinal) anteriormente referidos constituem os quadros II e III anexos à presente portaria.
3.º - 1. Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/76 deverá proceder-se, prioritariamente, a um reajustamento do pessoal dos antigos quadros aprovados por lei e, em seguida, ao ingresso do restante pessoal não pertencente a esses quadros que a qualquer título se encontrar vinculado ao serviço da Força Aérea à data da publicação daquele diploma.
2. O reajustamento do pessoal dos antigos quadros aprovados por lei será efectuado em função da antiguidade na categoria e classe e do mérito, este avaliado através de fichas de informação. No critério do reajustamento deste pessoal observar-se-á o seguinte:
a) Para preenchimento da categoria superior de cada grupo ou subgrupo será feita a selecção entre o pessoal que se encontrava na categoria e classe superior dos antigos quadros orgânicos;
b) Se não houver número suficiente para preenchimento das vacaturas, recorrer-se-á à selecção do pessoal da categoria e classe imediatamente inferior e assim sucessivamente;
c) Semelhante procedimento se adoptará para preenchimento das vagas nas categorias seguintes.
3. O ingresso do pessoal não pertencente aos antigos quadros orgânicos far-se-á por ordenação em função da antiguidade na Força Aérea e de mérito, este também avaliado através de fichas de informação.
4. As fichas de informação, mencionadas no n.º 3.º, 2 e 3, serão objecto de portaria a elaborar pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
4.º A reclassificação do pessoal referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54/76 será executada de acordo com o seguinte critério:
1. O pessoal pertencente aos antigos quadros aprovados por lei que tenha sido admitido, por razões de serviço, num grupo diferente daquele cujas funções passou a exercer poderá transitar para o grupo ou subgrupo correspondente às funções que exerce, após avaliação através da ficha de informação.
2. O ingresso do pessoal não pertencente aos quadros orgânicos far-se-á sempre no grupo ou subgrupo correspondente às funções que tem vindo a exercer.
5.º - 1. O pessoal referido no n.º 4.º, 2, com categorias superiores àquelas com que poderá ficar, ao ingressar nos quadros, tomará o lugar na escala hierárquica que lhe competir pela referida ordenação, ficando no entanto a auferir os vencimentos que percebia na situação anterior até que, por promoção ou actualização, esses vencimentos sejam ultrapassados.
2. O pessoal referido no parágrafo anterior que, a qualquer título, tenha sido admitido numa determinada categoria com vencimento superior ao que correspondia por lei a essa categoria, ao ingressar nos novos quadros, ficará a auferir o vencimento correspondente à categoria que lhe competir.
3. Aquele pessoal que exerce funções diferentes daquelas para que foi admitido ingressa no grupo ou subgrupo correspondente às funções que desempenha, ficando no entanto a auferir os vencimentos que percebia na situação anterior até que, por promoção ou actualização, esses vencimentos sejam ultrapassados.
6.º As alterações de vencimentos que resultem das promoções determinadas pelo reajustamento referido no n.º 3.º reportar-se-ão à data da publicação do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro.
7.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 28 de Janeiro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.
QUADRO I
Correspondência entre as antigas e actuais categorias e classes
(ver documento original)
QUADRO II
Grupo XV - Pessoal oficinal
(EMFA, COMRA 1 e direcções de serviço)
(ver documento original)
QUADRO III
Grupo XV - Pessoal oficinal
(Unidades da Força Aérea)
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.